(DOE de 06/09/2016)
Obriga bares, restaurantes e estabelecimentos similares a servirem água filtrada aos clientes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares ficam obrigados a servirem água filtrada, de forma gratuita, aos seus clientes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata a presente Lei ficam obrigados a afixarem cartazes informando sobre a gratuidade de água potável filtrada.
Art. 2° Ao Poder Executivo caberá definir o órgão fiscalizador do cumprimento deste Lei, bem como as penalidades a serem aplicadas aos infratores.
Parágrafo único: Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei estarão sujeitos às sanções da Lei Federal n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de setembro de 2016; 195° da Independência, 128° da República e 28° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
TÉLIO LEÃO AYRES
Secretário-Chefe da Casa Civil
