(DOE de 06/09/2016)
Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Tocantins a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Tocantins obrigados a fixar data e turno para realização dos Serviço ou entrega dos produtos aos consumidores.
Art. 2° Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com seguintes horários:
I – turno da manhã – compreende o período das 7 horas às 12 horas;
II – turno da tarde – compreende o período após as 12 horas, até às 18 horas;
III – turno da noite – compreende o período após as 18 horas até às 23 horas.
Parágrafo Único. Mediante convenção entra as partes, em separado e por escrito, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no período compreendido entre23 horas e 7 horas.
Art. 3° O não cumprimento do disposto no artigo 1° implicará em penalidades ao fornecedor ou prestador de serviços na seguintes conformidade:
I – 200 (duzentos) Ufrs (Unidade Fiscal de Referência);
II – 300 (trezentos) Ufrs (Unidade Fiscal de Referência), em caso de reincidência.
Art. 4° Os valores referentes às multas dispostos no artigo anterior serão distribuídos na seguinte proporção:
I – 50% (cinquenta por cento) em beneficio do consumidor lesado pelo atraso da entrega do produto ou realização do serviço;
II – 50% (cinquenta por cento) em beneficio do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de setembro de 2016; 195° da Independência, 128° da República e 28° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
TÉLIO LEÃO AYRES
Secretário-Chefe da Casa Civil
