(DOE de 30/08/2016)
Estabelece normas procedimentais, no formato de “passo a passo” para desapropriação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Roraima e, dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de um controle administrativo mais efetivo dos bens imóveis desapropriados pelo estado de Roraima;
CONSIDERANDO a necessidade de um procedimento unificado e harmonizado das desapropriações no âmbito do estado de Roraima;
CONSIDERANDO as atribuições das Secretarias de Estado conferidas pela Lei n° 499, de 2005;
CONSIDERANDO que a representação judicial, extrajudicial, a consultoria e a orientação jurídica do estado de Roraima são atribuições da Procuradoria Geral do Estado/PGE-RR;
CONSIDERANDO o PARECER /PGE/PI N°. 42/2012, no sentido de harmonizar os procedimentos administrativos imprescindíveis para desapropriação amigável de imóvel;
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública, notadamente os da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, previstos no Art. 37 da Constituição Federal;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto estabelece os procedimentos do Processo Administrativo de Desapropriação de Imóvel por utilidade pública e interesse social, no âmbito da Administração Direta e Indireta do estado de Roraima.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – desapropriação: transferência compulsória da propriedade do particular ao Poder Público, em função do poder de império do Estado, mediante o pagamento justo e prévio de indenização;
II – proponente: órgão ou entidade pública que manifeste, por meio de proposta ou projeto básico, interesse na desapropriação do imóvel regulada por este Decreto;
III – projeto básico: documento por meio do qual o proponente descreverá a destinação do imóvel, as razões que justificam a desapropriação e a escolha do imóvel a ser desapropriado;
IV – os processos de desapropriação devem ser instaurados na Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração/SEGAD;
V – o DCA/CGGL/SEGAD encaminhará uma cópia do Processo à SBI/CGGL, que fará o acompanhamento do mesmo até que finalizado o pleito.
Art. 2° As desapropriações por utilidade pública e interesse social realizadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do estado de Roraima, obedecerão aos seguintes critérios e procedimentos administrativos:
I – o proponente postulará a desapropriação, com a antecedência e prioridade requeridas pela destinação pública da área pretendida, mediante formalização de Processo Administrativo, iniciado com a Exposição de Motivos e instruída com a certidão do valor cadastral do bem para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou de Propriedade Territorial Rural, com o laudo memorial descritivo do imóvel, acompanhado de planta de situação/localização do imóvel, em se tratando de área construída com a planta do imóvel e com o laudo de avaliação, para fins de configuração da despesa inicial da desapropriação, adotando-se o método comparativo de mercado e observando-se, obrigatoriamente, o valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano ou de Propriedade Territorial Rural, indicando:
a) a finalidade e a causa da medida;
b) a identificação da propriedade do imóvel;
c) a existência de dotação orçamentária específica para suportar a despesa inicial da desapropriação, observando-se o disposto no Artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000;
d) certidão vintenária, juntamente com a matrícula e registro de averbação do imóvel pretendido;
II – o Laudo de Avaliação do imóvel a ser desapropriado deverá ser confeccionado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINF/RR, no qual serão observadas todas as normas técnicas, especificando as variantes econômicas que devem compor a base da avaliação, por exemplo, a localização do imóvel, se existem ou não benfeitorias, existindo descrevê-las e especificar quais delas compõem a base da avaliação.
II – o proponente encaminhará o Processo, instruído na forma do inciso anterior, à Procuradoria Geral do Estado, para emissão, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por justo motivo, de parecer conclusivo sobre a possibilidade jurídica da desapropriação, anexando, se for o caso, minuta do Decreto declaratório de utilidade pública ou interesse social;
IV – a Procuradoria Geral do Estado encaminhará o Processo, devidamente instruído com o parecer e os documentos referidos nos incisos anteriores, à Secretaria de Estado da Casa Civil, para que o Governador (a) decida sobre a conveniência e a oportunidade da desapropriação proposta, fazendo editar, se for o caso, o competente Decreto declaratório de utilidade pública ou interesse social;
V- rejeitada a proposta de desapropriação, a Secretaria de Estado da Casa Civil dará ciência ao proponente e enviará o Processo à Procuradoria Geral do Estado para arquivamento.
Parágrafo único. O prazo consignado no inciso III deste artigo será interrompido se existirem omissões ou irregularidades a sanar, caso em que o processo será encaminhado ao proponente para a realização das diligências necessárias, no prazo de quinze dias, prorrogável por justo motivo.
Art. 3° Publicado o Decreto declaratório de utilidade pública ou interesse social, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – a Procuradoria Geral do Estado, desde que suficientemente apurado o domínio do imóvel pretendido, inicialmente proporá – por meio de carta dirigida ao proprietário, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação ou oferecimento de contraproposta – acordo para pagamento da indenização, equivalente ao valor conclusivo constante do laudo de avaliação de que trata o inciso I e II do artigo 2° deste Decreto;
II – se o proprietário aceitar a oferta, a Procuradoria Geral do Estado remeterá o Processo ao proponente que, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias, o empenho da despesa;
III – empenhada a despesa, os autos serão restituídos à Procuradoria Geral do Estado, que celebrará termo de compromisso em que o expropriado, autorize, desde logo, o uso do bem pela Administração, exigindo-se-lhe a apresentação dos seguintes documentos;
a) certidão negativa de ônus reais;
b) certidão de propriedade e vintenária;
c) certidão negativa de gravames por ações reais ou pessoais reipersecutórias;
d) certidões de quitação de tributos e contribuições federais, estaduais e municipais;
IV – assinado o termo de compromisso, a Procuradoria Geral do Estado enviará o Processo ao proponente que, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, procederá à liquidação e ao pagamento da despesa;
V – efetivado o pagamento e anexados aos autos os respectivos comprovantes, a Procuradoria Geral do Estado formalizará a incorporação patrimonial definitiva, através da lavratura de escritura pública e subsequente registro do imóvel ao patrimônio público do estado de Roraima;
VI – a Procuradoria Geral do Estado deverá instituir livro próprio para lavratura de instrumento público de desapropriação amigável para fins de registro de imóveis, a teor do Artigo 108 do Código Civil Brasileiro;
VII – concluída a transferência do imóvel ao Estado, o Processo Original deverá ser encaminhado à Coordenadoria Geral de Gestão e Logística do Estado/Seção de Bens Imóveis para inventariança do imóvel e guarda final do processo;
VIII – apresentada contraproposta nos termos do inciso I deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado opinará sobre a possibilidade jurídica da pretensão e encaminhará o Processo ao proponente, para manifestação acerca da razoabilidade, conveniência e oportunidade do valor oferecido, devendo indicar, desde logo, caso com ela concorde, a existência de recursos financeiros e orçamentários suficientes ao aumento da despesa inicialmente prevista, observando-se o disposto no Artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2.000, remetendo-se a matéria à decisão do Governador (a);
IX – aceitos os termos da contraproposta, a Secretaria de Estado da Casa Civil restituirá o Processo à Procuradoria Geral do Estado, para a adoção dos procedimentos previstos nos incisos II e III deste artigo;
X – transcorrido sem manifestação o prazo para resposta, rejeitada a oferta ou frustrado, de qualquer modo, o acordo, a Procuradoria Geral do Estado ajuizará, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por justo motivo, a competente demanda expropriatória, alegando, quando autorizada no ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, urgência para fins de imissao provisória na posse.
Parágrafo único. O desconhecimento da titularidade do domínio privado não impedirá a propositura da ação quando o Chefe do Poder Executivo, por despacho, manifestar a imperiosa necessidade de obtenção da posse do imóvel pretendido.
Art. 4° Após a distribuição da ação ao juízo competente, a Procuradoria Geral do Estado remeterá o processo ao proponente, que providenciará, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, o empenho, liquidação e depósito judicial da quantia ofertada inicialmente.
Parágrafo único. Desde que suficiente ao atendimento dos requisitos dispostos no § 1° do Artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de l941, será ofertada e depositada inicialmente em juizo a quantia equivalente ao valor conclusivo constante do laudo de avaliação de que trata o inciso I do Artigo 2.° deste Decreto.
Art. 5° Na hipótese de o Magistrado competente determinar a complementação do depósito inicial, para fins de concessão de imissão provisória na posse, o proponente, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, providenciará a disponibilização da verba adicional.
Parágrafo único. Funcionará em Juízo, como assistente técnico do Estado, O servidor técnico designado pela COORDENADORIA DE GESTÃO E LOGÍSTICA Seção de Bens Imóveis – CGL/SBI/SEGAD/RR e Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINF/RR, os quais auxiliarão a Procuradoria Geral do Estado na sustentação do valor ofertado inicialmente como expressão da justa indenização expropriatória.
Art. 6° As propostas de acordo apresentadas após a propositura da ação serão processadas na forma dos incisos I a V do Artigo 2° deste Decreto e formalizadas mediante termo administrativo ou petição de acordo judicial.
Parágrafo único. Após o trânsito em julgado da sentença que decidir a ação de desapropriação, é vedada a pactuação de acordo que implique no pagamento administrativo da indenização, com a finalidade de evitar a expedição de precatório, na forma exigida pelo Artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 7° As autoridades e servidores da Administração Pública darão prioridade à tramitação dos Processos Administrativos de Desapropriação, devendo, por conseguinte, prestar todo o auxílio e informações necessárias à COORDENADORIA DE GESTÃO E LOGÍSTICA Seção de Bens Imóveis – CGL/SBI/SEGAD/RR e aos Procuradores do Estado para o bom desempenho das atribuições pertinentes.
Art. 8° O Chefe do Poder Executivo, em despacho fundamentado, poderá autorizar a ocupação temporária, que será indenizada ao final por ação judicial própria, dos imóveis não edificados, vizinhos às obras e necessários a sua realização, nos termos do Artigo 36 do Decreto-lei n° 3.365/41.
Parágrafo único. Para fins de ajuizamento da ação própria de que trata o caput deste artigo, o titular do órgão interessado comunicará a desocupação do imóvel à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 9° Fica criado, no âmbito da COORDENADORIA DE GESTÃO E LOGÍSTICA, Seção de Bens Imóveis – CGL/SBI/SEGAD/RR, o Sistema de Registro e Controle do Património Imobiliário do estado de Roraima, com a finalidade de manter o registro atualizado dos bens imóveis integrantes ao acervo patrimonial do estado de Roraima.
§ 1° o Sistema de Registro do Património Imobiliário compreenderá serviço de apoio técnico-logístico e de banco de dados, que possibilitem a racionalização do uso e afetação dos bens imóveis do Estado de Roraima.
§ 2° o Sistema de Controle Patrimonial Imobiliário do Estado de Roraima, a cargo da COORDENADORIA DE GESTÃO E LOGÍSTICA, órgão vinculado à Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD/RR, deverá ser abastecido periodicamente por todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Roraima, com informações referentes aos imóveis que estão sob sua responsabilidade, visando a finalidade de se manter atualizado o uso, a afetação e a destinação dos bens imóveis do Estado.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de agosto de 2016.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima
