(DOE de 31/08/2016)
Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei 5.900, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, deverá ser emitida em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, caso em que será identificada por “Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e”.
Parágrafo único. A NFA-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3° A NFA-e será emitida nas seguintes hipóteses:
I – saída de mercadoria promovida por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – saída de mercadoria de repartição pública, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CACEAL;
III – saída de mercadoria promovida por pessoas não inscritas no CACEAL;
IV – regularização de mercadoria em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;
V – qualquer caso em que não se exija a Nota Fiscal própria, inclusive nas operações com bens promovidas por não contribuintes do imposto.
§ 1° A NFA-e poderá também ser utilizada por:
I – microempreendedor individual optante pelo SIMEI;
II – produtor rural com inscrição estadual e CNPJ, de que tratam os arts. 24-A a 24-F da Instrução Normativa SEF n° 17, de 4 de julho de 2007.
§ 2° Não será exigida a emissão de NFA-e para acobertar, dentro do Estado, a circulação de:
I – móveis e utensílios pertencentes a não contribuinte do ICMS, realizado em decorrência de mudança;
II – bem do ativo imobilizado e material de uso e consumo de pessoa jurídica não contribuinte.
§ 3° Na hipótese do § 2°, poderá ser utilizada simples declaração ou romaneio, desde que identificados o emitente, o destinatário e os produtos.
Art. 4° A NFA-e será emitida na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, de acordo com os padrões técnicos previstos para a NF-e, modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais, através do portal http://nfae.sefaz.al.gov.br.
Parágrafo único. Para emissão da NFA-e será exigida a identificação por senha de acesso obtida nas centrais de atendimento da Sefaz (JÁ) ou nas Chefias Regionais de Administração Fazendária – CRAF.
Art. 5° Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NFA-e que:
I – tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida;
II – havendo imposto devido na operação, não tenha sido efetuado o seu pagamento previamente à circulação da mercadoria respectiva.
Art. 6° Na operação amparada por isenção, não incidência, imunidade, suspensão, diferimento ou redução de base de cálculo, deverá ser indicado na nota fiscal o dispositivo legal que lastreia o benefício.
Art. 7° A concessão da autorização de uso do documento e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado de Fazenda não implicam convalidação das informações contidas na NFA-e.
Art. 8° Para representar as operações acobertadas por NFA-e deverá ser utilizado Documento Auxiliar da NF-e, que será denominado “Documento Auxiliar da NFA-e – DANFE -NFA-e”, e será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NFA-e e para facilitar a sua consulta.
Parágrafo único. O DANFE – NFA-e relativo à NFA-e, emitida por servidor fazendário, deverá conter o carimbo da repartição fiscal respectiva.
Art. 9° Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, na página da SEFAZ, na Internet, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
Art. 10. O contribuinte emitirá NF-e sempre que em seu estabelecimento entrar bem ou mercadoria acobertados por NFA-e, devendo a escrituração da NF-e fazer referência à NFA-e recebida.
Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados.
§ 1° A consulta à NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2° A consulta à NFA-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NFA-e.
§ 3° A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 12. Fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, em relação à:
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor no mês seguinte a data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de agosto de 2016.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
