(DOE de 30/08/2016)
Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto n° 7.798, de 05 de maio de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 7.599, de 7 de fevereiro 2000, e a Lei n° 13.566, de 20 de junho de 2016,
DECRETA
Art. 1° – O regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto n° 7.798, de 05 de maio de 2000, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
“Art. 1°……………………………………………………………………………………..
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§ 1° – ………………………………………………………………………………………
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VI – aportar recursos no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias – FGBP, instituído pela Lei n° 12.610, de 27 de dezembro de 2012, observadas as condições estipuladas em Lei.” (NR)
“Art. 3° – …………………………………………………………………………………….
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II – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos depositados em conta administrada pela DESENBAHIA, inclusive principal e encargos financeiros de empréstimos concedidos;” (NR)
“Art.17 – Os saldos existentes na conta bancária do FUNDESE e observados os comprometimentos assumidos pelos programas do Fundo.
Parágrafo único – Os recursos serão transferidos para o Tesouro Estadual, com registro no Sistema Integrado de Contabilidade e Finanças – FIPLAN, mediante requerimento expresso do órgão competente no Estado, formalizado através de encaminhamento de oficio ara a DESENBAHIA.”(NR)
“Art. 73 – C Fica a Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. – DESENBAHIA autorizada a utilizar recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, no valor até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), para integralizar, em nome do Estado da Bahia, e até 31 de agosto de 2017, novas cotas no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias FGBP, instituído pela Lei n° 12.610, de 27 de dezembro de 2012, conforme estabelecido no art. 2° da Lei n° 13.566, de 20 de junho de 2016, não se aplicando, exclusivamente quanto a estes recursos , á obrigatoriedade de recomposição do FUNDESE.
§1º – A integralização de novas cotas no FGBP será realizada através de registro da execução da despesa orçamentária.
§2° – O cotista, através do seu órgão competente, deverá encaminhar ofício ao agente financeiro administrador do FGBP, solicitando que este integralize, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da solicitação, novas cotas em nome do Estado da Bahia.
§3° – O FUNDESE realizará alteração orçamentária através de abertura de crédito adicional por superávit financeiro, para registro da despesa de integralização estabelecida no caput deste artigo utilizando a natureza de despesa orçamentária 4.5.90.84.”
Art. 2° – Os recursos do FUNDESE, e não comprometidos com operações contratadas até 21 de junho de 2016, deixarão de integrar o patrimônio do Fundo e serão destinados para o Tesouro Estadual.
§1° – Os recursos mencionados no caput deste artigo serão destinados para o Tesouro Estadual e incorporados ao seu patrimônio, com registro no sistema estadual de execução orçamentária e financeira, mediante requerimento expresso no órgão competente no Estado, formalizado através de encaminhamento de ofício para a DESENBAHIA.
§2º – Na contabilidade do FUNDESE será feito o registro contábil da baixa dos valores mencionados no §1° deste artigo, mediante redução de seu capital.
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 2016.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
JOÃO LEÃO
Secretário do Planejamento
ANTÔNIO JORGE PORTUGAL
Secretário de Cultura
JOSÉ ALVES PEIXOTO JÚNIOR
Secretário de Turismo
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
JORGE FONTES HEREDA
Secretário de Desenvolvimento Econômico
JOÃO VITOR DE CASTRO LINO BOMFIM
Secretário da Agricultura, pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
MARCUS BENICIO FOLTZ CAVALCANTI
Secretário de Infraestrutura
