(DOE de 25/08/2016)
Altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 107-I:
“Art. 107-I – Na NFC-e emitida na venda de combustível realizada em postos de abastecimento deverão ser preenchidos os seguintes campos do grupo combustíveis, com dados capturados do sistema de controle de cada bico de abastecimento, através de integração com o programa emissor do documento fiscal eletrônico:
I – dos números de identificação:
a) do bico utilizado no abastecimento;
b) da bomba e do tanque ao qual o bico está interligado;
II – dos valores do encerrante no inicio e no final do abastecimento.”
………………………………………………………………………………………
II – o inciso I do § 1° do art. 170-A, produzindo efeitos a partir de 01.11.2016:
“I – pelo contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual:
a) de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;”; (NR)
………………………………………………………………………………………
III – o inciso XXVII do caput do art. 266:
“XXVII – até 31/12/2017, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de industria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);”; (NR)
………………………………………………………………………………………..
IV – o inciso XLII do caput do art. 266:
“XXLII – nas saídas internas e nas operações de importação do exterior de produtos petroquímicos intermediários (NCM 3204, 3206, 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente , de forma que a carga tributária incidente corresponda a 1,5% ( um inteiro e cinco décimos por cento), desde que produzidos no pais e remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/ Fiscal (CNAE-FISCAL):
a) 2021-5/00 – fabricação de produtos petroquímicos básicos;
b) 2022-3/00 – fabricação de intermediários para resinas e fibras;
c) 2029-1/00 – fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;
d) 2031-2/00 – fabricação de resinas termoplásticas;
e) 2032-1/00 – fabricação de resinas termofixas;
f) 2033-9/00 – fabricação de elastômeros;
g) 2040-1/00 – fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos;
h) 2229-3/02 – fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;
i) 2229-3/00 – fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente.”;(NR)
V – o inciso XLVII do caput do art. 266:
“XLVII – nas saídas internas de álcoois acíclicos e seus derivados (NCM 29.05), ácidos graxos, óleos ácidos e álcoois graxos industriais (NCM 3823, exceto da posição 3823.70.20), produzidos neste Estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributaria incidente corresponda a 12% (doze por cento);”; (NR)
VI – o inciso XXXI do caput do art. 268:
“XXXI – das operações internas com embalagens de polipropileno e polietileno destinadas a estabelecimento industrial para embalagem de alimentos e fertilizante, de forma que a incidencia do imposto resulte em uma carga tributaria de 7%;”; (NR)
VII – o inciso LVIII do caput do art. 286:
“LVIII – até 21.12.2017, nas entradas de importação de exterior de álcool metálico (metanol), realizadas por contribuinte produtos de metanol ou formaldeído.”;
VIII- o item 1.35 do Anexo I:
| “1.35 | 03.035.00 | 8413.91.98414.90.1
8414.90.1 8414.90.39 |
Parte das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.035.00 | Prot. ICMS 41/0 – AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC e SP | Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Aliq. 4%)54,88% (Aliq. 7%)
46,55% (Aliq. 12%) Nos demais casos: 101,11% (Aliq. 4%) 94,82% (Aliq. 7%) 84,35% (Aliq. 12%) |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:59,88% (Aliq. 4%)
54,88% (Aliq. 7%) 46,55% (Aliq.12%) Nos demais casos: 101,11% (Aliq. 4%) 94,82 (Aliq. 7%) 84,35% (Aliq. 12%) |
Nas saídas do fabricantes para índice e contrato de fidelidade:36,56%
Nos demais casos: 71,78%” |
| Prot. ICMS 97/10 – AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RR, SC, SE, TO |
IX – o item 1.44 do Anexo I:
| “1.44 | 01.044.00 | 8431.10.1 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | Prot. ICMS 41/08 – AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC e SP | Nas saídas de fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Aliq. 4%)54,88% (Aliq. 7%)
46,55% (Aliq. 12%) Nos demais casos: 101,11% (Aliq. 4%) 94,82% (Aliq. 7%) 84,35% (Aliq. 12%) |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:59,88% (Aliq. 4%)
54,88% (Aliq. 7%) 46,55% (Aliq.12%) Nos demais casos: 101,11% (Aliq. 4%) 94,82 (Aliq. 7%) 84,35% (Aliq. 12%) Nas saídas do fabricantes para índice e contrato de fidelidade: 36,56% Nos demais casos: 71,78% |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:59,88% (Aliq. 4%)
54,88% (Aliq. 7%) 46,55% (Aliq.12%) Nos demais casos: 101,11% (Aliq. 4%) 94,82 (Aliq. 7%) 84,35% (Aliq. 12%) Nas saídas do fabricantes para índice e contrato de fidelidade: 36,56% Nos demais casos: 71,78%” |
| Prot. ICMS 97/10 – AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RR, SC, SE, TO |
XII – o item 1.45 do Anexo I:
XI – o item 1.62.2 do Anexo I:
|
“1.62.2 |
01.062.00 |
8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizadores exclusivamente em veículos automotores |
Prot. ICMS 97/10 -AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RR, SC, SE, TO |
Nas saídas de fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Aliq. 4%) 54,88% (Aliq. 7%) 46,55% (Aliq. 12%) Nos demais casos: 101,11% (Aliq. 4%) 94,82% (Aliq. 7%) 84,35% (Aliq. 12%) |
Nas saídas de fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Aliq. 4%) 54,88% (Aliq. 7%) 46,55% (Aliq. 12%) Nos demais casos: 101,11% (Aliq. 4%) 94,82% (Aliq. 7%) 84,35% (Aliq. 12%) |
Nas saídas do fabricantes para índice e contrato de fidelidade: 36,56% Nos demais casos: 71,78%” |
XII – o item 1.69 do Anexo I:
|
“1.69 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
Prot. ICMS 97/10 – AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RR, SC, SE, TO |
Nas saídas de fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Aliq. 4%) 54,88% (Aliq. 7%) 46,55% (Aliq. 12%) Nos demais casos: 101,11% (Aliq. 4%) 94,82% (Aliq. 7%) 84,35% (Aliq. 12%) |
Nas saídas de fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Aliq. 4%) 54,88% (Aliq. 7%) 46,55% (Aliq. 12%) Nos demais casos: 101,11% (Aliq. 4%) 94,82% (Aliq. 7%) 84,35% (Aliq. 12%) |
Nas saídas do fabricantes para índice e contrato de fidelidade: 36,56% Nos demais casos: 71,78%” |
XIII – o item 1.127.2 do Anexo I:
|
“1.127.2 |
01.127.00 |
8716.9 |
Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.000 |
Prot. ICMS 97/10 – AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RR, SC, SE, TO |
Nas saídas de fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Aliq. 4%) 54,88% (Aliq. 7%) 46,55% (Aliq. 12%) Nos demais casos: 101,11% (Aliq. 4%) 94,82% (Aliq. 7%) 84,35% (Aliq. 12%)
|
Nas saídas de fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Aliq. 4%) 54,88% (Aliq. 7%) 46,55% (Aliq. 12%) Nos demais casos: 101,11% (Aliq. 4%) 94,82% (Aliq. 7%) 84,35% (Aliq. 12%)
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Nas saídas do fabricantes para índice e contrato de fidelidade: 36,56% Nos demais casos: 71,78%”
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