(DOU de 25/08/2016)
Revoga o inciso III e acrescenta o parágrafo único ao art. 16 da Resolução CFC n° 1.370/2011 que dispõe sobre o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade; Revoga o inciso III, renumera o parágrafo único e acrescenta o § 2° ao art. 6° da Resolução CFC n° 1.458/2013 que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 1° Fica revogado o inciso III do art. 16 da Resolução CFC n° 1.370/2011.
Art. 2° Acrescenta o parágrafo único ao art. 16 da Resolução CFC n° 1.370/2011, com a seguinte redação:
“Art. 16 (…)
(…)
Parágrafo único. Na hipótese em que o Conselheiro for o único titular da categoria representante dos Técnicos em Contabilidade a alteração de categoria importará na perda de mandato.”
Art. 3° Fica revogado o inciso III do art. 6° da Resolução CFC n° 1.458/2013.
Art. 4° Fica renumerado como § 1°, o parágrafo único do art. 6° da Resolução CFC n° 1.458/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação.
§1°. A perda do mandato exige processo administrativo regular em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, exceto nos casos previstos nos incisos I, V e VII deste artigo.
Art. 5° Acrescenta o § 2° ao art. 6° da Resolução CFC n° 1.458/2013, com a seguinte redação:
Art. 6° (…)
(…)
§ 2° Na hipótese em que o Conselheiro for o único titular da categoria representante dos Técnicos em Contabilidade a alteração de categoria importará na perda de mandato.”
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
