(DOM de 07/08/2016 a 13/08/2016)
Estabelece obrigações para estabelecimentos comerciais que adquirem, vendem ou reparam aparelhos de telefonia móvel e outros dispositivos e adota outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, no forma do § 8° do art. 35 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte lei face à rejeição de veto:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que reparam, adquirem e/ou vendem telefones móveis celulares, como smartphones e tablets ou simplesmente ”celulares” usados devem dispor de um livro de controle designado ”Livro de Controle de Aparelhos”, livro em que devem lançar os dados de todos os equipamentos e das pessoas que deixarem no estabelecimento qualquer aparelho de telefonia móvel para transação de compra, venda, descarte ou conserto.
Art. 2° No ato do recebimento do aparelho, o responsável pelo estabelecimento deverá:
I – registrar o nome, RG, CPF e endereço (mediante apresentação de comprovante ou declaração de residência) da pessoa que entregou o aparelho no livro, bem como, colher sua assinatura, indicando se o aparelho está no local para conserto, descarte, ou venda;
II – solicitar ao cliente a apresentação de cópia da nota fiscal do equipamento, quando possível;
III – registrar o número do IMEI (International Mobile Equipment Identity) do equipamento entregue, possibilitando pesquisa juntos aos órgãos policiais sobre a procedência do equipamento.
Art. 3° O ”Livro de Controle de Aparelhos” deve ter o padrão de livro ata (sem margem, capa dura preta, com 200 folhas, dimensões mínimas 200 x 380), com sua abertura registrada junto a Secretária de Finanças do município, seguindo os modelos constantes dos anexos I – Termo de Abertura e II – Folhas de Registro de Aparelhos, folhas que devem ser numeradas.
Art. 4° Durante as fiscalizações, ou operações, por parte do Ministério Público, Polícia Federal, Polícia Militar, Polícia Civil e Fiscais Municipais, caso sejam localizados aparelhos sem registro em livro próprio, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa de R$ 100,00 por aparelho não registrado;
II – suspensão temporária da atividade até a regularização do livro de registros;
III – no caso de localização de aparelho produto de furto, roubo ou decorrente de outro tipo de ilícito penal, sem que o proprietário do estabelecimento tenha comunicado tal fato à polícia, terá o alvará de funcionamento do estabelecimento cassado.
Art. 5° Caso sejam encontrados no estabelecimento comercial, aparelhos eletrônicos ou programas de computador que permitam alterar, total ou parcialmente, ou excluir IMEI de aparelhos celulares, sem a devida autorização específica expedida pelo órgão responsável:
I – multa de R$ 3.000,00 por aparelho ou programa não registrado;
II – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 08 DE AGOSTO DE 2016
DURVAL FERREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
JOSÉ FREIRE DA COSTA
1° Vice-Presidente
FELIPE MATOS LEITÃO
2° Vice-Presidente
BENILTON LÚCIO LUCENA DA SILVA
1° Secretário
LUÍS FLÁVIO MEDEIROS PAIVA
2° Secretário
JOÃO BOSCO DOS SANTOS FILHO
3° Secretário
