(DOM de 07/08/2016 a 13/08/2016)
Altera os artigos 1° e 3° da Lei Municipal n° 12.693/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de placa e painel eletrônico na porta de entrada de boates, casas de shows, locais de espetáculos e estabelecimentos similares.
Art. 1° Esta Lei altera a Lei Municipal n° 12.693, de 04 de dezembro de 2013.
Art. 2° O artigo 1° da Lei Municipal n° 12.693, de 04 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam as boates, casas de shows, locais de espetáculos e estabelecimentos similares, com capacidade para mais de 200 (duzentas) pessoas, obrigadas a instalar, em suas entradas, placa e painel eletrônico, na forma estabelecida nesta lei.”
Art. 2° O artigo 3° da Lei Municipal n° 12.693, de 04 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° O painel eletrônico deverá ser instalado de forma visível e informar, com clareza e em tempo real o número de pessoas que adentraram no respectivo estabelecimento, a partir do momento em que forem alcançados 70% (setenta por cento) de sua lotação máxima.”
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 08 DE AGOSTO DE 2016.
DURVAL FERREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
JOSÉ FREIRE DA COSTA
1° Vice-Presidente
FELIPE MATOS LEITÃO
2° Vice-Presidente
BENILTON LÚCIO LUCENA DA SILVA
1° Secretário
LUÍS FLAVIO MEDEIROS PAIVA
2° Secretário
JOÃO BOSCO DOS SANTOS FILHO
3° Secretário
