(DOE de 04/08/2016)
Altera a Lei n° 6.704, de 10 de setembro de 2015, que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o custeio de Justiça do Estado do Piauí, para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e a amortização da divida com a União e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° e o caput do art. 5° da Lei n° 6.704, de 10 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais tributários ou não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI, bem como os depósitos em processos administrativos, deverão ser transferidos para conta única do Poder Executivo, para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e a amortização da dívida com a União.” (NR)
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“Art. 5° Encerrando o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:” (NR)
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Art. 2° A Lei n° 6.704, de 10 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 3-A O Presidente do Tribunal de Justiça comunicará, em sua jurisdição, o teor do termo de compromisso aos órgãos jurisdicionais responsáveis pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos.” (AC)
“Art. 3-B São vedadas quaisquer exigências, por parte de órgão jurisdicional ou de instituição financeira, além daquelas estabelecidas nesta Lei.” (AC)
Art. 3° O Termo de Compromisso anteriormente firmado entre o Poder Executivo e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aplica-se automaticamente aos depósitos judiciais que serão alcançados por esta Lei, haja vista que as providências previstas nos incisos do caput do art. 3° da Lei n° 6.704, de 2015 já estão estabelecidas no mesmo.
Parágrafo único. Os Chefes dos Poderes Executivo e Judiciário, com a finalidade de aprimorar o Termo de Compromisso vigente, poderão aditivá-lo.
Art. 4° As condições e cláusulas previstas nos contratos firmados com as instituições financeiras oficiais para o recebimento, as transferências para a conta única do Tesouro do Estado do Piauí, o controle e o pagamento dos depósitos judiciais, que não colidirem com os termos da presente Lei, aplicam-se aos depósitos judiciais que serão transferidos em virtude desta Lei.
§ 1° O Estado do Piauí e as instituições financeiras poderão alterar, mediante aditivo, os contratos por eles firmado, de maneira a compatibilizar com a presente Lei, as cláusulas contratuais que estiverem divergentes.
§ 2° A ausência da providência referida no § 1° não poderá servir de obstáculo à transferência dos depósitos judiciais abrangidos por esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
