(DOE de 07/07/2016)
Dispõe sobre o descarte ambientalmente adequado de filmes de radiografia usados.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As instituições públicas e privadas responsáveis pela realização de exames de radiografia e os profissionais de radiologia, de medicina e de odontologia deverão orientar pacientes e clientes sobre os riscos de dano ao meio ambiente decorrentes do descarte inadequado na natureza de filmes radiográficos usados.
Art. 2° As instituições de que trata a presente Lei poderão dispor em suas instalações de recipientes coletores de filmes radiográficos usados para fins de destinação ambientalmente adequada.
Art. 3° O Poder Público estimulará a utilização de procedimentos menos invasivos na realização de exames de imagem para fins de diagnóstico de saúde e o uso de radiografias digitalizadas, quando couber.
Art. 4° Em caso de descumprimento desta norma, as instituições incorrerão, sucessivamente, nas seguintes penalidades:
I – advertência;
II – pagamento de multa no valor de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de julho de 2016.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
PAULINO HEITOR MEXIA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em exercício
VALDIR ROSSONI
Chefe da Casa Civil
CLAUDIA PEREIRA
Deputado Estadual
