(DOE de 01/07/2016)
Dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas.
A SECRETÁRIA DO GABINETE DE TRANSPARÊNCIA E COMBATE A CORRUPÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no disposto artigo 48, § 4°, do Decreto Estadual n° 522 de 16 de abril de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos I, II e IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios técnicos para a avaliação de existência, aplicação e efetividade de programas de integridade de pessoas jurídicas, nos termos da Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 e do Decreto Estadual n° 522 de 15 de abril de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° Os programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins da aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 20 e no artigo 48 do Decreto Estadual n° 522/2016, serão avaliados nos termos desta Portaria.
Art. 2° Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:
I – Relatório de Perfil; e
II – Relatório de Conformidade do Programa.
Parágrafo único A qualquer tempo a autoridade designada pelo Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, responsável pela avaliação do programa de integridade, poderá requisitar à pessoa jurídica avaliada, mediante ofício, a apresentação de documentos e informações que julgar necessárias para a realização do trabalho que lhe é designado, fixando prazo para o seu cumprimento, sob pena de serem desconsideradas as informações prestadas.
Art. 3° No relatório de perfil, nos moldes das Planilhas I, II e III disponíveis na forma do art. 7° desta Portaria, a pessoa jurídica deverá:
I – indicar os setores do mercado em que atua em território estadual, nacional e, se for o caso, no exterior;
II – apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
III – informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores, especificando se possuem alguma relação com o poder público, nos moldes dos questionamentos apresentados na Planilha I, disponível na forma do art. 7° desta Portaria;
IV – especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública estadual e nacional, destacando:
a) importância da obtenção de autorizações, licenças, permissões e fiscalizações governamentais em suas atividades, nos moldes da Planilha II, disponível na forma do art. 7° desta Portaria;
b) importância da obtenção de incentivos fiscais nos últimos 05 (cinco) anos para as suas atividades, nos moldes da Planilha II, disponível na forma do art. 7° desta Portaria;
c) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos 05 (cinco) anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica, nos moldes da Planilha III, disponível na forma do art. 7° desta Portaria;
c) frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;
V – descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada;
VI – informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte; e
VII – informar se a pessoa jurídica está ou já foi inscrita em cadastros de empresas inidôneas, suspensas ou punidas da administração pública federal, estadual ou municipal.
Art. 4° No relatório de conformidade do programa, nos moldes das Planilhas IV e V, disponíveis na forma do art. 7° desta Portaria, a pessoa jurídica deverá:
I – informar a estrutura do programa de integridade, com:
a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do artigo 48 do Decreto Estadual n° 522/2016, foram implementados e suas respectivas datas de implementação, monitoramento e/ou atualização;
b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso foram implementados;
c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5° da Lei Federal n° 12.846/2013;
II – demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e
III – demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
§ 1° A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2° A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 5° Caso a pessoa jurídica entenda que as Planilhas I a V, disponíveis na forma do art. 7° desta Portaria, não sejam suficientes para a comprovação de sua adequação aos artigos 3° e 4°, poderá acrescer informações aos respectivos relatórios, devendo pontuá-las em separado.
Art. 6° A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução de multa que trata o inciso V do artigo 38 do Decreto Estadual n° 522/2016, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua respectiva comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.
§ 1° A definição do percentual de redução considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
§ 2° O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei n° 12.846/2013, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o caput.
§ 3° A concessão do percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do caput do artigo 4° diante dos parâmetros previstos nos incisos do caput do artigo 48 do Decreto Estadual n° 522/2016.
§ 4° Caso o programa de integridade avaliado tenha sido criado após a ocorrência do ato lesivo objeto da apuração, o inciso III do artigo 4° será considerado automaticamente não atendido.
§ 5° A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
Art. 7° As planilhas mencionadas no art. 3°, caput, inciso III e inciso IV, alíneas “a” e “b”; no art. 4°, caput; bem como art. 5° estarão disponíveis na internet pelo link http://transparencia.mt.gov.br/index.php/gabinete-de-transparencia-e-combate-a-corrupcao ou por e-mail, mediante solicitação específica da pessoa jurídica, via gabinete@gabtcc.mt.gov.br.
Art. 8° Para fins do disposto no inciso IV do artigo 61 do Decreto Estadual n° 522/2016, serão consideradas as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa de integridade.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Cuiabá/MT, 01 de julho de 2016.
ADRIANA LUCIA VANDONI CURVO
Secretária de Estado do Gabinete de Transparência eCombate à Corrupção do Estado de Mato Grosso
(original assinado)
