(DOE de 14/06/2016)
Dispõe sobre os critérios para o credenciamento de Conta Gráfica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art.. 69, II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer critérios para a obtenção de credenciamento à utilização do benefício de conta gráfica concedido para a comercialização dos produtos primários sujeitos ao regime simplificado, de que trata o artigo 64-A do Decreto n°. 19.714 de 10 de julho de 2003.
Art. 2° Para o credenciamento dos produtores rurais será observado o que segue:
I – o contribuinte que possui credenciamento ativo, o prazo de vigência será até a data do seu vencimento;
II – os pedidos de credenciamento serão formalizados via SEFAZ. Net , anexando as seguintes peças em PDF:
a) Requerimento de credenciamento disponibilizado no sítio Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, assinado pelo produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão, ou representante legal, com firma reconhecida;
b) Cédulas de identidade e CPF do produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão.
c) Registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado/arrendado, com contrato de locação/arrendamento com firma reconhecida do locador e locatário/arrendatário;
d) Última conta de energia elétrica do imóvel quando houver onde se situa o estabelecimento;
e) Três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;
f) Cópia autenticada da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS entregue ao Ministério do Trabalho, quando houver;
g) contrato dos serviços do contador pela empresa, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório;
h) produtores rurais, pessoa física ou jurídica, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que possuam a qualquer título, imóvel rural, a comprovação de que apresentaram à Sefaz , os arquivos eletrônicos nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y(este e norte) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000, da área total do imóvel e da área cultivada.
III – o credenciamento será concedido pela Secretaria-Adjunta de Administração Tributária, que emitirá parecer com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e verificação pertinente no banco de dados da SEFAZ;
IV – o termo de credenciamento concedido pela primeira vez produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação, e somente será concedido aos produtores rurais que tenham inscrição estadual.
Art. 3° Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:
I – o não atendimento a qualquer uma das exigências previstas no inciso II do artigo 2°;
II – inadimplência;
III – omissão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF;
IV – inscrição em dívida ativa;
V – falta de entrega de documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
VI – ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
VII – está enquadrada no artigo 1° da Portaria n° 271/GABIN, de 19 de maio de 2015, ou se tiver nos 12(doze) meses antecedente ao pedido compras valor contábil superior as vendas.
Art. 4° Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 1 (um) ano, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte credenciado;
II – número e data da expedição do termo;
III – período de vigência do credenciamento
§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 2° Expirado o prazo previsto no caput e no § 1° e não havendo fator impeditivo, o credenciamento poderá ser renovado pelo período de 1 (um) ano, a requerimento do contribuinte, cumpridas as formalidades previstas nesta Portaria.
Art. 5° Após concedido o credenciamento constatada a ocorrência dos fatores impeditivos de que tratam os incisos de II a VII do artigo 3°, o credenciamento será revogado automaticamente.
§1° Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à ocorrência de qualquer fator impeditivo.
§2° A SEFAZ procederá a análise anual da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.
§3° A notificação eletrônica de que trata o § 2° deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ ou, na ausência deste, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) dos Correios do Brasil.
§4° Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
Art. 6° Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 14 de junho de 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
