(DOE de 13/11/2012)
Disciplina o cadastramento do cidadão no Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 14.020,de 25 de junho de 2012, e o Decreto n° 49.479, de 16 de agosto de 2012,
RESOLVE
Art. 1° A participação dos cidadãos nos sorteios do Programa de Cidadania Fiscal, também denominado Nota Fiscal Gaúcha, de que trata a Lei n° 14.020, de 25 de junho de 2012, e o Decreto n° 49.479, de 16 de agosto de 2012, será condicionada ao seuefetivo cadastramento no Programa.
Art. 2° O cadastramento será realizado no “site” do Programa, www.notafiscalgaucha.rs.gov.br, devendo o cidadão efetuar os seguintes procedimentos:
1 – preencher os dados cadastrais solicitados para a sua identificação, que serão validados de acordo com as informações mantidas pela Secretaria da Fazenda em cadastros próprios;
II – indicar pelo menos uma entidade social habilitada no Programa como também beneficiária de sua pontuação;
III – cadastrar uma senha de acesso pessoal.
Art. 3° O cidadão absoluta ou relativamente incapaz poderá ser cadastrado, desde que titular de CPF, devendo ser representado ou assistido na prática dos atos em que sua natureza exija.
Art. 4° O cidadão fará jus aos pontos obtidos em até 1 (um) ano antes da data de seu cadastramento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se às compras efetuadas nos estabelecimentos credenciados a partir de 17 de agosto de 2012, data de início do Programa.
Art. 5° O cadastramento inicial poderá proporcionar ao cidadão uma pontuação especial definida de acordo com as normas do Programa.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de recadastramento.
Art. 6° O cidadão poderá, a qualquer tempo, cancelar o seu cadastramento no “site” do Programa.
Parágrafo único – O cidadão poderá se recadastrar, a qualquer tempo, hipótese em que não lhe serão atribuídos os pontos já computados para a participação em sorteios.
Art. 7° As informações prestadas ao Programa são de exclusiva responsabilidade do cidadão.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda não se responsabiliza pelo cadastro efetuado com simulação ou fraude, nem por aquele efetuado por terceiros.
Art. 8° É de exclusiva responsabilidade do cidadão manter atualizados os seus dados cadastrais, especialmente seu número de telefone, endereço residencial e “e-mail”, sendo consideradas válidas todas as informações encaminhadas pelo Programa aos endereços constantes em seu cadastro.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda poderá solicitar que o cidadão atualize seus dados cadastrais, sob pena de ter seu acesso ao Programa limitado ou suspenso, até que promova essa atualização.
Art. 9° O cidadão que tentar efetuar o seu cadastro e constatar que o mesmo já havia sido efetuado anteriormente, não conseguindo acessar o sistema, poderá solicitar a sua recuperação, hipótese em que serão exigidos os mesmos procedimentos mencionados no art. 2°.
Parágrafo único – A recuperação do cadastro implica na eliminação de todos os dados relativos ao cadastro anterior desde o início do Programa e até 90 (noventa) dias antes do procedimento de recuperação, inclusive na perda de todos os pontos a que o cidadão teria direito nesse período.
Art. 10 Identificando elementos que possam caracterizar a ocorrência de falsidades ou qualquer modalidade de fraude, a Secretaria da Fazenda poderá bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados, atendendo ao disposto no § 4° do art. 7° do Decreto n°49.479, de 16 de agosto de 2012.
Art. 11 Para fins de atender ao disposto no inciso II do art. 2°, o cidadão deverá observar o seguinte:
I – se residente neste Estado, indicar de 1 (uma) a 3 (três) entidades habilitadas e pertencentes ao seu Conselho Regional de Desenvolvimento – COREDE, sendo que, na indicação de mais de uma, deverão possuir áreas de atuação distintas;
II – nas hipóteses do inciso I, o cidadão poderá também indicar uma entidade extra a ser beneficiada, pertencente a qualquer COREDE e de qualquer área de atuação.
III – se residente em outra unidade da Federação, poderá indicar apenas uma entidade social habilitada, pertencente a qualquer COREDE e de qualquer área de atuação.
Art. 12 A senha cadastrada no programa é pessoal, intransferível e do conhecimento exclusivo do cidadão que a cadastrou, recaindo sobre ele a responsabilidade relativa aos atos praticados mediante o seu uso.
§ 1° A senha será automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo cidadão coincidirem com os constantes nos bancos de dados do Programa.
§ 2° O cidadão poderá, a qualquer tempo, alterar sua senha de acesso.
§ 3° No caso de esquecimento da senha, o cidadão poderá ter acesso ao Programa utilizando o procedimento denominado “recuperação de senha”, que enviará um código ao seu endereço de “e-mail”, habilitando-o a cadastrar uma nova senha.
§ 4° O acesso à área restrita do “site” pelo cidadão já cadastrado será bloqueado por 24 horas, caso o número de tentativas permitidas para inserção de sua senha for excedido sem que a senha informada coincida com a última cadastrada.
§ 5° O bloqueio por 24 horas também se aplica quando o cidadão, durante o processo de cadas-tramento, esgotar o número de tentativas de inserção de dados sem que estes coincidam com os constantes no banco de dados do Programa.
§ 6° Na hipótese de acesso ao “site” do Programa por meio de certificação digital emitida dentro dos critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou através do uso de certificado digital ou cartão magnético do Banrisul com “chip” não haverá necessidade de validar outras informações do cadastro.
§ 7° O período de 24 horas de bloqueio não se aplica quando a nova tentativa de cadastro ou a nova tentativa de acesso ao sistema for efetuada mediante certificado digital ou cartão magnético do Banrisul com “chip”.
§ 8° A Secretaria da Fazenda poderá instituir diferentes níveis de acesso de acordo com os dados informados no cadastramento.
Porto Alegre, 1° de novembro de 2012.
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
