(DOM de 03/06/2016)
ESTABELECE normas para o exercício da prestação do serviço de manobra e guarda de veículos, conhecido como valet service, no âmbito do município de Manaus, e dá outras providências.
Art. 1° O exercício da prestação do serviço de manobra e guarda de veículos, conhecido como valet service, no âmbito do município de Manaus, deverá observar as condições previstas nesta Lei.
Art. 2° A empresa prestadora do serviço mencionado artigo 1° deverá:
I – estar regularmente constituída;
II – ter, em seus quadros, motoristas devidamente registrados, nos moldes estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como regularmente habilitados para a condução de veículos automotores na categoria profissional “B”, que deverão se apresentar devidamente uniformizados e identificados;
III – comprovar que celebrou acordo com os trabalhadores eventuais no Sindicato da Categoria e na Delegacia do Trabalho;
IV – possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;
V – apresentar relatório técnico de impacto de vizinhança;
VI – celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso;
VII – emitir recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que utilizou os serviços de valet, no qual conste:
a) o nome da empresa;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
d) o modelo, a marca, e a placa do automóvel, bem como a anotação de eventual avaria e da quilometragem exibida no odômetro no momento da entrega do veículo;
e) o local onde o veículo foi estacionado;
f) a frase: “A empresa prestadora dos serviços de valet, assim como o estabelecimento, são solídariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos”;
VIII – orientar seus manobristas para que, no exercício de suas funções, observem rigorosamente as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro;
IX – afixar, em local apropriado e visível, observando o disposto no inciso II do artigo 4° desta Lei, as seguintes informações:
a) o valor cobrado pelo serviço de valet;
b) o endereço onde os veículos serão estacionados;
c) o valor do seguro;
d) o número de vagas que o estacionamento comporta;
X – ser inscrita no Cadastro de Contribuintes Municipais do Município de Manaus e se enquadrar como contribuinte do ISS;
XI – apresentar declaração do representante legal do estabelecimento contratante, tais como restaurantes, bares, hotéis e congêneres, de anuência com a prestação do serviço de valet;
XII – promover cursos profissionalizantes, com carga horária mínima de oito horas, tendentes a instruir os procedimentos que deverão ser adotados por seus funcionários no desempenho de suas funções, assim como curso de direção defensiva;
XIII – verificar, mensalmente, a eventual pontuação adquirida por seus manobristas em virtude de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3° É vedado ao preposto da empresa circular com o veículo, salvo entre o ponto de seu recebimento e o estacionamento, assim como permitir que outro o faça, sob qualquer circunstância.
Art. 4° Na prestação dos serviços mencionados no art. 1° desta Lei, é expressamente vedado o uso de via pública para:
I – o estacionamento dos veículos;
II – a colocação de qualquer material destinado a reservar ou limitar o tráfego de veículos, tais como cones, cavaletes, caixotes etc.
Parágrafo único. A colocação de qualquer material destinado à execução e à divulgação do serviço de valet, tais como bancada, cabine, letreiro luminoso, placas etc, deverá ser regulamentada pelo Executivo e fiscalizada por órgão designado para tal finalidade.
Art. 5° Todos os estabelecimentos que contratem, ainda que verbalmente, o serviço prestado pelas empresas a que se refere o artigo 2° desta Lei são solídariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes do referido serviço, ocasionados aos veículos, aos clientes e a terceiros.
§ 1° A responsabilidade de que trata o caput do artigo 5° desta Lei inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas em decorrência do serviço de valet;
§ 2° A empresa prestadora do serviço de valet deverá, mediante a apresentação do recibo de que trata o inciso VII do artigo 2° desta Lei, fornecer ao cliente, no prazo de três dias a contar da solicitação, declaração com o nome do motorista que estava dirigindo o veículo no dia da infração que originou a multa de que trata o parágrafo 1°, assim como o respectivo número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
§ 3° A empresa de valet, ao realizar a divulgação de seus serviços, não poderá vincular ao seu nome, por meio de qualquer meio de publicidade, o nome do estabelecimento contratante sem a expressa autorização do representante legal deste.
Art. 6° No caso de inobservância das normas previstas nesta Lei, a empresa prestadora do serviço de valet, assim como o estabelecimento contratante, serão notificados para, no prazo de trinta dias, regularizarem as irregularidades cometidas.
Parágrafo único. Não sendo sanadas as irregularidades, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa de mil Unidades Fiscais do Município (UFMs);
II – multa de duas mil UFMs, na primeira reincidência;
III – cassação do Alvará de Funcionamento, na segunda reincidência.
Art. 7° O Poder Executivo designará o órgão responsável por fiscalizar o fiel cumprimento desta Lei, bem como a regulamentará no que couber.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 03 de junho de 2016.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
MÁRCIO LIMA NORONHA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
