(DOE de 31/10/2012)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária estadual às normas editadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O caput do art. 689 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 689. Os incentivos fiscais previstos na Lei nº 215/98, relativamente ao ICMS, na forma do Convênio ICMS 62/03, consistem em isenção:
I – nas operações internas e interestaduais relativamente à circulação de produtos agropecuárias e agroindustriais produzidas nas áreas incentivadas;
II – nas aquisições internas, interestaduais e de importações dos produtos mencionados no Convênio ICMS 100/97;
III – nas aquisições internas e de importação dos implementos agrícolas relacionados no Apêndice VIII, mencionado no inciso XIII, do art. 2º, do Anexo I, deste Regulamento;
IV – nas aquisições internas, interestaduais e de importação de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;
V – nas aquisições internas de:
a) óleo diesel e óleo lubrificante para caminhões, máquinas e aparelhos de uso agrícola, bem como para veículos utilitários registrados em nome de contribuinte beneficiário, quando em serviço relacionado à atividade incentivada e devidamente cadastrado junto à SEFAZ;
b) cordas e cabos, arames farpados e lisos, telas metálicas e outros artefatos para construção de cercas;
c) peças e pneus para tratores e caminhões.” (NR)
II – O § 1º, do art. 689 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 689.[…]
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a:
I – nas aquisições interestaduais, que a compra seja autorizada pela cooperativa a qual esteja vinculado o produtor;
II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento destinatário.”(NR)
III – O § 3º, do art. 689 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 689. […]
[…]
§ 3º Ficam expressamente excluídas dos benefícios previstos neste Capítulo as aquisições de: móveis; eletrodomésticos; eletroeletrônicos; produtos destinados à alimentação humana; materiais de construção; veículos de passeio e de passageiros, incluídos da categoria mista; gasolina e álcool automotivo, exceto os combustíveis destinados à aviação.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 699-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de outubro de 2012.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
