(DOE de 01/06/2016)
Modifica a Lei n° 7.116 de 26 de novembro de 2015 que dispõe sobre a redução de multas e dos juros relativos aos débitos tributários do ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e aos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso II do parágrafo terceiro do artigo 4° da Lei n° 7.116/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°- …..
§ 3°- …..
II – existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 (noventa) dias ou 180 (cento e oitenta dias) intercalados, ainda que as demais estejam liquidadas”;
Art. 2° O parágrafo terceiro do artigo 4° da Lei n° 7.116/2015 fica acrescido de inciso III com a seguinte redação:
“Art. 4° …..
§ 3° …..
III – inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias”.
Art. 3° O artigo 6° da Lei n° 7.116/2015 fica acrescido de § 12° com a seguinte redação:
“Art. 6°- …..
§ 1 2 O parcelamento dos débitos cessará caso haja inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias”.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2015.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei n° 1612/2016
Autoria dos Deputados: Luiz Paulo, Edson Albertassi e Wagner Montes
