(DOE de 29/10/2012)
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 82. ………………………………………………….
II – quando não pago no prazo estabelecido pelo calendário fiscal anual previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda:
a) 0,12% do valor do imposto, por dia de atraso, até quarenta e cinco dias do vencimento;
b) 12% do valor do imposto, após quarenta e cinco dias do vencimento até o último dia do exercício;
c) 25% do valor do imposto, em exercício seguinte;
…………………………………………………………….
Parágrafo único. São aplicadas em dobro as multas previstas nas alíneas a, b e c do inciso II deste artigo quando iniciado procedimento fiscal ou policial de trânsito.”(NR)
Art. 2° Revogam-se o inciso XIX do art. 50 e o inciso III do art. 82 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de outubro de 2012;
191° da Independência, 124° da República e 24° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil
