(DOE de 08/11/2012)
Declara a opção do Estado do Rio Grande do Norte pela aplicação das faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil Reais), para efeito de recolhimento de ICMS na forma do Simples Nacional.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, para o ano de 2013, a opção do Estado do Rio Grande do Norte pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil Reais), para efeito de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma daLei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
JOSÉ AIRTON DA SILVA
