(DOE de 05/05/2016)
Dispensa a exigência de apresentação da Ficha de Cadastro Nacional – FCN, nos processos apresentados a registro.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ – JUCAP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas através dos incisos I e II do art. 23 da Lei n° 8.934/1994 , dos incisos VIII e XI do art. 25 do Decreto n° 1.800/1996 e do art. 13 do Decreto n° 711/1998;
CONSIDERANDO a disposição contida no inciso III do art. 37, da Lei Federal n° 8.934 de 18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO a disposição contida no inciso III do art. 21, e no inciso III do art. 34, ambos do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO que o Colégio de Vogais da Junta Comercial aprovou a Resolução n° 04/2015, na Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 07 de agosto de 2015, os procedimentos de registro e arquivamento digital, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a adoção de novos sistemas que objetivam a modernização tecnológica da JUCAP, notadamente com o objetivo de propiciar a digitalização de seu acervo de informações, bem como facilitar a prestação dos serviços ofertados por meio eletrônico aos contribuintes e a simplificação e racionalização do processo de registro e legalização de empresas, mediante procedimentos mais céleres e seguros;
CONSIDERANDO o compromisso da JUCAP com a estrita observância do interesse público e com a continuidade das atividades de registro empresarial, privilegiando, sob esse prisma, a qualidade e a eficiência dos serviços postos à disposição dos contribuintes;
CONSIDERANDO que o Colégio de Vogais da Junta Comercial aprovou a presente resolução, na Sessão Plenária realizada em 29 de abril de 2016.
RESOLVE:
Art. 1° Dispensar a exigência de apresentação da Ficha de Cadastro Nacional – FCN, nos processos apresentados a registro nesta Junta Comercial do Estado do Amapá.
Parágrafo único Para fins de Registro Público Empresarial, no âmbito da circunscrição do Estado do Amapá, a FCN será substituída pelo lançamento de dados, realizado pelo requerente, no ambiente virtual de registro da Junta Comercial do Estado do Amapá.
Art. 2° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3° A presente Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.
Macapá-AP, 29 de abril de 2016.
GILBERTO LAURINDO
Presidente
