(DOE de 17/05/2016)
Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………..
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§ 1° …………………………………………………………………………………..
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XII – 7% para contribuintes do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de suínos.
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Art. 2° ……………………………………………………………………………….
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VI – as operações internas, até 31 de dezembro de 2016, com:
a) feijão produzido no Estado, realizadas por produtores rurais;
b) pescado de água doce;
c) batata e cebola;
VII – as operações de reintrodução no mercado interno de mercadoria cuja saída foi realizada com o fim específico de exportação e esta não se efetivou, se destinada à indústria beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006, mediante regime Especial autorizado pela secretaria da fazenda.
………………………………………………………………………………..”(nr)
Art. 2° É revogado o item 4 da alínea “c” do inciso II do § 1° do art. 1° da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de maio de 2016; 195° da Independência, 128° da república e 28° do Estado.
Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
secretário-chefe da casa civil
