(DOE de 12/05/2016)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714 de 10 de julho de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.259, de 10 de julho de 2015 e o Decreto n° 30.989, de 3 de setembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de cálculo do valor dos créditos previstos no art. 2° do Decreto n° 30.989, de 3 de setembro de 2015, que regulamentou o Programa Nota Legal, quando o contribuinte, emitente do documento fiscal, for integrante do Simples Nacional, será considerada, exclusivamente para efeito de cálculo dos referidos créditos, carga tributária correspondente a 10% (dez por cento ), sobre a qual serão aplicados os percentuais correspondentes a 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, conforme previsto nos incisos I e II do art. 3° do retrocitado Decreto.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1° de julho de 2015.
DÊ-SE CIÊNCIA,PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS 26 DE ABRIL DE 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
