(DOE de 13/05/2016)
ALTERA as Resoluções n° 0030/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,e,
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir equívocos na aplicação do Convênio ICMS 92/2015 à legislação tributária estadual e compatibilizaras margens de valor agregado de produtos semelhantes,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 2° da Resolução n° 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
| 7. |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
2202.10.00 | 03.007.00 | 50% |
| 9. |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber,exceto isotônicos e energéticos |
2202.90.00 | 03.009.00 | 50% |
| 15. |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
2106.90.90 | 03.015.00 | 70% |
| 17. |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 2202.90.00 |
03.017.00 | 50% |
| 18. |
Bebidas prontas à base de café |
2202.90.00 | 03.018.00 | 50% |
| 19. |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
2202.10.00 | 03.019.00 | 50% |
| 20. |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas láctea |
2202.90.00 | 03.020.00 | 50% |
| 22. |
Cerveja sem álcool |
2202.90.00 | 03.022.00 | 50% |
Art. 2° Fica alterado o item 8 da tabela do art. 1° da Resolução n° 0034/2015- GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
| 8. |
Velas para filtrosArt. 3° Fica alterado o item 57 da tabela do art. 1° da Resolução n° 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: |
6912.00.00 | 18.004.00 | 94% |
Art. 3° Fica alterado o item 57 da tabela do art. 1° da Resolução n° 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Fica alterado o item30 da tabela do inciso III do art. 1° da Resolução n° 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
| 30. |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 | 10.03.00 | 94% |
Art. 5° Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1° da Resolução n° 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
| 1. |
Chocolate branco,em embalagens de conteúdo inferior ou iguala 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
1704.90.10 | 17.001.00 | 63% |
| 5. |
Ovos de páscoa de chocolate |
1704.90.10 1806.90.00 | 17.005.00 | 63% |
| 8. |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
1704.90.90 | 17.008.00 | 63% |
| 42. |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
1904.10.00 1904.90.00 | 17.030.00 | 63% |
| 55. |
Barra de cereais |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 | 17.042.00 | 63% |
| 59. |
Misturas e preparações para bolos |
1901.20.00 1901.90.90 | 17.046.00 | 42% |
| 115. |
Chá, mesmo aromatizado |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
17.097.00 | 70% |
Art. 6° Fica acrescentado o item 6 à tabela do inciso V do art. 1° da Resolução n° 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, com a seguinte redação:“
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
| 6. |
Outros transformadores, exceto os classificados nós códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
8504.3 | 21.036.00 | 70% |
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de maio de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
