(DOM de 09/05/2016)
Prorroga prazo estabelecido pela Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica prorrogado até 31 de maio de 2016 o prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010, e previsto no Termo de Obrigações firmado pelo proprietário do empreendimento hoteleiro com o Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido no art. 1° desta Lei Complementar, a edificação não terá o habite-se concedido nos parâmetros edilícios e urbanísticos e os demais benefícios previstos na Lei Complementar n° 108, de 2010.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, ficarão os responsáveis obrigados a paralisar a obra e adotar todas as medidas necessárias a sua regularização ou desfazimento na hipótese de ser ilegalizável perante a legislação em vigor para o local, sem prejuízo da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos a serem apurados.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar importará na aplicação das seguintes penalidades:
I – multa de vinte VC – Valor Unitário Padrão Não Residencial para o logradouro, utilizado para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, renovável semanalmente até a regularização das obras;
II – demolição das obras ilegalizáveis, sob pena de desmonte administrativo com posterior cobrança de custos do infrator.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
