(DOE de 05/05/2016)
Altera dispositivo da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o inciso VI, do § 1°, do art. 7° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, modificado pela Lei n° 9.709/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
§ 1° (…)
(…)
VI – 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FAMAD, criado pelo art. 14-F e seguintes desta Lei.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de maio de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
