(DOE de 06/05/2016)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe oferece o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovada pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4705 – No Livro III, ficam acrescentadas as notas 05 e 06 ao “caput” do art. 103, conforme segue:
NOTA 05 – Não se aplica o disposto na nota 04 quando o destinatário das mercadorias atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ser enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) não ter crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.
NOTA 06 – As condições previstas nota 05 serão reconhecidas pela Receita Estadual mediante publicação de relação de distribuidores hospitalares em instrução normativa.
Art 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registra-se e publica-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
CÉSAR KASPER DE MARSILLAC,
Subchefe Legislativo da Casa Civil.
