(DODF de 05/05/2016)
(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula )
Dispõe sobre a isenção de taxas pela emissão de segunda via de documentos às vítimas de catástrofe natural no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1° Ficam isentos do pagamento de taxas pela emissão de segunda via de documentos e certidões todos os cidadãos residentes no território do Distrito Federal cujas moradias tenham sido afetadas por acidentes ou intempéries da natureza.
Art. 2° A isenção prevista nesta Lei é condicionada a decretação pelo Distrito Federal de estado de emergência ou de calamidade no local onde tiver ocorrido.
Parágrafo único. Quando a catástrofe natural for de menor abrangência e não tiver sido decretado o estado de emergência ou de calamidade, a comprovação da ocorrência, para os efeitos desta Lei, será feita mediante ato expedido pelo órgão de defesa civil, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3° O prazo para obter o direito dessa isenção é de 60 dias, a contar da data de decretação do estado de emergência ou de calamidade, e abrange os seguintes documentos:
I – Cédula de Identidade – RG;
II – Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
III – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de maio de 2016
128° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
