(DOE de 30/03/2016)
Altera o Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo geral n° 28730.0018332036-6, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 251, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;
CONSIDERANDO as disposições das Leis n° 1.947 ( LGL 2015\8976 ) , 1.948 ( LGL 2015\8984 ) e 1.949 ( LGL 2015\8985 ) , de 29 de outubro de 2015, publicadas no DOE n° 6071, de 29.10.2015;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições da Lei n° 1.974, de 31 de dezembro de 2015 ( LGL 2015\11858 ) , publicada no DOE n° 6110, de 31.12.2015,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 25, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 ( LGL 1998\2656 ) , com as seguintes redações;
I – os incisos I e II, do caput, do art. 25 ( LGL 1998\2656 ) :
“I – 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;
II – 4% (quatro por cento):
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestaduais;
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem, cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
” II – as alíneas “a”, “f” e “i”, do inciso III, do caput do art. 25 ( LGL 1998\2656 ) ;
“a) 29% (vinte e nove por cento) para:
– armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NCM/SH;
– jóias e outros produtos de joalheria
– produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH;
– bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NCM/SH;
– cerveja e chope, classificada na posição 2203 da NCM/SH
– bebidas energéticas classificados na posição 2202.90;
– bebidas hidroeletroliticas (isotônicas) classificados na posição 2106.90 da NCM/SH;
– vinhos e outras bebidas, classificados na posição 2204 a 2206 da NCM/SH;
– fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NCM/SH;
– fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NCM/SH;
– peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NCM/SH;
– artigos de antiquários;
– aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
– asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
– nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;”
“f) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, gás liquefeito de petróleo, óleo diesel e lubrificantes;”
“i) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias e serviços;”
Art. 2° Fica alterado o art. 283, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 283. Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, que entrarem com os benefícios da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, as alíquotas são as seguintes:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para joias e ouro, produtos de joalherias; fogos de artifícios, peleterias; artigo de antiquário, aviões de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios:
b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e perfumarias nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e,
c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços. Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo aplicam-se também na determinação do valor do ICMS – Antecipação, quando devido.”
Art. 3° Ficam acrescentados os §§ 5° e 6° ao art. 25, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 ( LGL 1998\2656,. com as seguintes redações:
“§ 5° A alíquota referida no inciso II, descrita na alínea “b” não se aplica na operação com:
I – bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista especifica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex.
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de II de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
III – gás natural importado do exterior.
§ 6° O ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior de mercadoria ou bem, destinada a outra unidade da federação, fica diferido para o momento da saída, aplicando-se a alíquota prevista no inciso II, do art. 37 da Lei n° 0400/1997. sobre o valor da saída.”
Art. 4° Ficam revogadas as alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso III, do caput, do art. 25. do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 ( LGL 1998\2656 ) .
Art. 5° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2016 e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de março de 2016
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador
