(DOE de 30/03/2016)
Altera o Anexo XXVIII, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0017202016-6, e
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 145 e 146-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 ( LGL 1998\2656 ) ;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015 ( LGL 2015\6489 ) , alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015 ( LGL 2015\10502 ) , aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU, de 15.12.2015,
DECRETA:
Art. 1° Os seguintes dispositivos do Anexo XXVII, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 ( LGL 1998\2656 ) , passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o titulo do Anexo XXVII: “Das operações com cimentos”
II – o § 3°, do Art. 4°:
| Item | CEST | NCM/SH | Descrição | Alíq.Inter. | MVAInter. | MVA AJUSTADA | ||
| 7% | 12% | 4% | ||||||
| 1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento | 18% | 20,00% | 36,10% | 28,78 | 40,49% |
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 e a entrada em vigor deste Decreto, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 ( LGL 2015\6489 ) (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15 ( LGL 2015\10506 ) ).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua pulicação.
Macapá, 30 de março de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
