(DOE de 14/04/2016)
Dispõe sobre alterações na Le n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Alteram-se os incisos I e II do art. 15 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (…)
I – 50% (cinquenta por cento) do total será destinado ao Estado, sendo:
a) no mínimo 20% (vinte por cento) do total para:
1) habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob gestão da Secretaria de Estado das Cidades – SECID;
2) VETADO.
b) no máximo 30% (trinta por cento) para o pagamento de despesas obrigatórias e essenciais e investimentos.
II – 50% (cinquenta por cento) do total será destinado aos municípios conforme critérios previstos na regulamentação, sendo:
a) no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total para aplicação nas obras de construção e/ou manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas e das rodovias municipais;
b) no máximo 15% (quinze por cento) do total para aplicação em habilitação, saneamento e mobilidade urbana em projetos em parceria com a Secretaria de Estado de Cidades – SECID.
(…)”
Art. 2° Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 14-M da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000:
“Art. 14-M (…)
Parágrafo único Durante o exercício de 2016 os recursos provenientes das contribuições do FETHAB estabelecidas no Capítulo II serão registrados como receita Corrente, ficando autorizada a utilização de até 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento de despesas obrigatórias.”
Art. 3° VETADO
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23 de dezembro de 2015.
Art. 5° Revoga-se o art. 16-B da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
