(DOE de 30/03/2016)
Altera o Anexo XXVI do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, água e gelo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0017182016-9, e
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO os arts. 257 e 257-A , do Decreto n° 2.269 , de 24 de Julho de 1998;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146 , de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155 , de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU, de 15.12.2015,
DECRETA:
Art. 1° Os seguintes dispositivos do Anexo XXVI, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
l – o titulo do Anexo XXVI:
“Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas”;
Il – o caput do Art. 1°:
“Art. 1° Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 18, destinados ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.”
Art. 2° Fica acrescentado o art. 18 , ao Anexo XXVI, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação.
“Art. 18. A sistemática definida no caput, do art. 1°, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:
| ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | %MVA – INTERNA | ALÍQ. INTERNA | %MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | %MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | %MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
| 1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
100.00 | 18% | 126.83% | 114.63% | 134.15% |
| 2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100.00 | 18% | 126.83% | 114.63% | 134.15% |
| 3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
100.00 | 18% | 126.83% | 114.63% | 134.15% |
| 4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
100.00 | 18% | 126.83% | 114.63% | 134.15% |
| 5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
100.00 | 18% | 126.83% | 114.63% | 134.15% |
| 6.0 | 03.006.00 | 2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
100.00 | 18% | 126.83% | 114.63% | 134.15% |
| 7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
100.00 | 18% | 126.83% | 114.63% | 134.15% |
| 8.0 | 03.008.00 | 2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
100.00 | 18% | 126.83% | 114.63% | 134.15% |
| 9.0 | 03.009.00 | 2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
39.0 | 18% | 57.65% | 49.17% | 62.73% |
| 10.0 | 03.010.00 | 2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140.0 | 17% | 168.92% | 154.46% | 177.59% |
| 11.0 | 03.011.00 | 2202 |
Demais refrigerantes |
140.0 | 17% | 168.92% | 154.46% | 177.59% |
| 12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” |
100.00 | 18% | 126.83% | 114.63% | 134.15% |
| 13.0 | 03.013.00 | 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
140.0 | 29% | 214.37% | 197.46% | 224.51% |
| 14.0 | 03.014.00 | 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140.0 | 29% | 214.37% | 197.46% | 224.51% |
| 15.0 | 03.015.00 | 2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
140.0 | 29% | 214.37% | 197.46% | 224.51% |
| 16.0 | 03.016.00 | 2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140.0 | 29% | 214.37% | 197.46% | 224.51% |
| 17.0 | 03.017.00 | 2101.202202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
48.0 | 18% | 67.85% | 58.83% | 73.27% |
| 18.0 | 03.018.00 | 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
42.0 | 18% | 61.05% | 52.39% | 66.24% |
| 19.0 | 03.019.00 | 2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
48.0 | 18% | 67.85% | 58.83% | 73.27% |
| 20.0 | 03.020.00 | 2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
30.0 | 18% | 47.44% | 39.51% | 52.20% |
| 21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 |
Cerveja |
140.0 | 29% | 214.37% | 197.46% | 224.51% |
| 22.0 | 03.022.00 | 2202.90.00 |
Cerveja sem álcool |
140.0 | 29% | 214.37% | 197.46% | 224.51% |
| 23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 |
Chope |
115.0 | 29% | 181.62% | 166.48% | 190.70% |
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XXVI do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998:
I – o § 1°, do art. 1°;
II – alínea “c”, do inciso II, do § 1°, do art. 3°.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 e a entrada em vigor deste Decreto, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de março de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
