(DOM de 07/04/2016)
Obrigatória a disponibilização, em forma de catálogo, dos preços por unidade dos produtos expostos à venda em autosserviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais do município de João Pessoa que comercializem mais de 1000 (mil) produtos distintos, a fim de facilitar a pesquisa de preços por parte dos consumidores.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8° do art. 35 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte lei face à rejeição de veto:
Art. 1° Os autosserviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais do Município de João Pessoa que comercializem mais de 1000 (mil) produtos distintos são obrigados a disponibilizar, em forma de catálogo, os preços por unidade de todos os produtos expostos à venda, a fim de facilitar a pesquisa de preços por parte dos consumidores.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, é considerado como distinto dos demais produtos aquele que possua qualquer especificação que o diferencie dos outros, a exemplo de características, qualidade, marca, quantidade, composição, preço, garantia e origem.
Art. 2° Os catálogos de preços de que trata esta lei devem ser impressos e expostos em local de fácil acesso ao público consumidor e, na hipótese de estabelecimentos que disponham de meios de divulgação eletrônicos, a exemplo de sítios eletrônicos (“sites”) ou páginas no Facebook (“fanpages”), também devem ser disponibilizados através da Internet.
Art. 3° Os catálogos de preços previstos nesta lei devem ser de fácil leitura e compreensão, com letra de tamanho mínimo 12, contendo informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em Língua Portuguesa, com todas as especificações de cada produto, de forma a permitir a sua fácil identificação pelo consumidor.
Art. 4° A obrigação de que trata esta lei deverá ser cumprida em até 90 dias após a sua entrada em vigor. Em caso de descumprimento, os órgãos municipais de defesa do consumidor podem impor ao estabelecimento comercial transgressor multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais}, levando em consideração a gravidade da infração e a capacidade econômica de quem a cometeu.
Art. 5° A multa deve ser imposta através de auto de infração lavrado pelos órgãos municipais de defesa dos consumidores, notificando-se o infrator, para que possa exercer seu direito de defesa, nos termos da legislação que rege o processo administrativo municipal.
Art. 6° Os valores arrecadados pela imposição das multas devem ser empregados na melhoria dos serviços municipais de defesa do consumidor.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 17 DE JULHO DE 2015.
DURVAL FERREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
JOÃO FREIRE DA COSTA
1° Vice-Presidente
FELIPE MATOS LEITÃO
2° Vice-Presidente
BENILTON LÚCIO LUCENA DA SILVA
1° Secretário
LUÍS FLÁVIO MEDEIROS PALVA
2° Secretário
JOÃO BOSCO DOS SANTOS FILHO
3° Secretário
