(DOM de 05/04/2016)
Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra o idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É dever de toda instituição de saúde pública municipal e de todo servidor público municipal a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou de maustratos ser comunicados ao Conselho Municipal do Idoso e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo estendese aos hospitais privados, clínicas e estabelecimentos estabelecimento congêneres.
Art. 2° Os hospitais públicos e privados, centros de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, médicos e estabelecimento demais agentes de saúde do Município que, em seu atendimento aos cidadãos idosos, percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus tratos, deverão notificar o fato ao Conselho Municipal do ldoso e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
§ 1° A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito, em conformidade com as instruções descritas nesta lei.
§ 2° Da notificação constará:
a) conforme o caso, o nome do hospital, centro de saúde, clínica ou estabelecimento congênere, bem como o nome do médico estabelecimento ou do agente de saúde que realizou o atendimento e o número do registro profissional e da matricula, em caso de servidor público;
b) o nome completo, a idade, o número da cédula de identidade, o endereço e o telefone de contato do idoso;
c) informações gerais sobre a suposta violência ou maus tratos, bem como sobre o estado de saúde do idoso, especialmente sobre a gravidade da lesão e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa;
d) arquivo fotográfico com a imagem das lesões.
§ 3° Uma vez verificados os indícios de violência ou de maus tratos no idoso, a notificação será encaminhada para os órgãos citados no art. 1° desta lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4° Constatada a omissão das providências previstas neste artigo por parte de hospitais públicos, centros de saúde, médicos e demais agentes de saúde do Município, poderá ser instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração e punição de eventuais omissões.
§ 5° Fica estipulada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada caso que não for notificado aos órgãos competentes nos exatos termos desta lei.
Art. 3° Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de abril de 2016
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei n° 1.316/14, de autoria do Vereador Jorge Santos)
