(DOE de 05/04/2016)
Altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que especifica
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 3° do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
“Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2016.” (NR);
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2° ao artigo 1° do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, passando o parágrafo único a denominar-se § 1°:
“§ 2° O crédito acumulado apropriado nos termos deste decreto deverá ser utilizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para liquidação de débitos fiscais de ICMS decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa, observando-se, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR).
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2016
GERALDO ALCKMIN
RENATO VILLELA
Secretário da Fazenda
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de abril de 2016.
