(DOM de 02/04/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que interrompa o processo de sucção de piscina de uso coletivo e dá outras providências.
O Povo do Município De Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.
§ 1° O dispositivo será colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
§ 2° O local será sinalizado com placas.
Art. 2° As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do art. 1°, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 3° O descumprimento desta lei pelos estabelecimentos a que se refere o art. 1° sujeitará os infratores a multa, em caso de 1ª (primeira) notificação; e a interdição da piscina, em caso de uma 2ª (segunda) notificação.
Parágrafo único. A interdição só será cancelada após instalação do dispositivo de que trata esta lei.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1° de abril de 2016
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei n° 1.040/14, de autoria do Vereador Coronel Piccinini)
