(DOE de 24/03/2016)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4.677 – No art. 32 do Livro I:
a) é dada nova redação dos benefícios previstos nos incisos CVI, CLVIII e CLXIX deste artigo;
b) fica acrescentado o inciso CLXIX com a seguinte redação:
“CLXIX – no período de 1° de março de 2016 a 31 de maio de 2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva entrada.
NOTA – Para fins de cálculo de benefício, o valor apurado nos termos do “caput” deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do débito do imposto relativo às saídas de leite condensado.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de março de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
