(DOE de 11/03/2016)
Altera o Regulamento da Lei n° 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n° 21.512, de 30 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a política da Administração Estadual de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes do Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4°, caput, do Regulamento da Lei Estadual n° 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n° 21.512, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° O parcelamento poderá ser requerido até o dia 31 de março de 2016, nas seguintes condições:
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O art. 6°, § 1°, do Regulamento da Lei Estadual n° 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n° 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6° ………………………………………………………………………………….
§ 1° A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até 31 de março de 2016.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de março de 2016.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de março de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo
