(DOM de 10/03/2016)
Dispõe sobre a proibição de abastecimento de veículos após o travamento automático da bomba de segurança nos postos de combustível do Município.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO – ACRE, nos termos do § 7° do art. 40 da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido o abastecimento dos veículos após o travamento automático da bomba de segurança nos postos de combustível do Município.
Art. 2° O descumprimento do disposto na presente Lei, implicará na aplicação de multa no valor de 15 (quinze) UFMRB’S – Unidade Fiscal do Município de Rio Branco, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo Único Os valores arrecadados com as multas aplicadas, por infrações cometidas contra o disposto na presente Lei, serão destinados 50% (cinqüenta por cento) para conta específica do Fundo Municipal de Saúde e 50% (cinqüenta por cento) para conta específica do Fundo do Meio Ambiente, que serão empregados em ações de saúde do trabalhador e programas ambientais.
Art. 3° Os postos de combustíveis deverão afixar em local visível ao consumidor, através de placa ou cartaz, com dimensões mínimas de 30×40 centímetros, contendo os seguintes dizeres:
“PROIBIDO ABASTECER APÓS O TRAVAMENTO DA BOMBA”.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 09 de março de 2016
