(DOE de 10/03/2016)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4672 – No inciso II do art. 26-A, é dada nova redação às alíneas “e” e “f” e ficam acrescentadas as alíneas “g” e “h”, conforme segue:
“e) a partir de 1° de outubro de 2016, nas operações do Sistema Integrado de Produção Primária conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
f) a partir de 1° de outubro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ;
O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei n° 10.045, de 29/12/93.
g) nas saídas internas decorrentes de vendas;
O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei n° 10.045, de 29/12/93.
1 – a partir de 1° de outubro de 2016, nas operações com produtor de lavouras temporárias;
Como lavoura temporária compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de curta duração e que necessita de novo plantio após cada colheita, incluindo-se também neste categoria as áreas das plantas forrageiras destinadas ao corte.
2 – a partir de 1° de janeiro de 2017, nas operações com produtos da pecuária;
Como pecuária compreende-se qualquer atividade ligada a criação de gado.
3 – a partir de 1° de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras permanentes;
Como lavoura permanente compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de longa duração e que não necessita de novo plantio após cada colheita, produzindo por vários anos sucessivos, incluindo-se também nesta categoria as áreas ocupadas por viveiros de mudas de culturas permanentes.
4 – a partir de 1° de outubro de 2017, nas operações com os demais produtos primários;
h) a partir de 1° de janeiro de 2019, em todas as operações efetuadas por produtor rural ou microprodutor rural.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre. 9 de março de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário do Estado da Fazenda
Resgistre-se e publique-se
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
