(DOE de 07/03/2016)
Altera a Lei 2.679, de 20 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Apoio à Instalação, Expansão e Operação de Empresas de Logística, Distribuição de Produtos e Transporte Aéreo no Estado do Tocantins – PROLOGÍSTICA, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei 2.679, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 3° ……………………………………………………………………………….
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IV – empresa distribuidora de mercadorias e produtos sujeitos a registro, controle e monitoramento de Agências Reguladoras, a que opere com estocagem das referidas mercadorias e produtos e que possua frota própria ou de terceiros para sua distribuição.
§ 1° As operações realizadas pela empresa operadora de logística, relativas ao recebimento, armazenamento e remessa de mercadoria, própria ou de terceiro, são regidas pela legislação tributária aplicável ao armazém geral.
§ 2° As operações das empresas distribuidoras previstas no inciso IV deste artigo somente são beneficiadas pelos efeitos desta Lei se realizadas a partir de instalações portuárias já existentes ou que vierem a ser implantadas ao longo do Rio Tocantins e Araguaia.
Art. 4° ………………………………………………………………………………
I – crédito presumido de 75%, nas prestações interna e interestadual, para a empresa de logística, de transporte aéreo e de estocagem e distribuição de produtos sujeitos a registro, controle e monitoramento de Agências Reguladoras, aplicado sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações realizadas e condicionado ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto em calendário fiscal;
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Art. 5° ………………………………………………………………………………
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III -…………………………………………………………………………………..
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b) formalização de contrato com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura e autorização de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda;
c) recolhimento para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do valor equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado, a título de contribuição para o custeio;
d) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. A partir da autorização do Regime Especial pela Secretaria da Fazenda, tem início o período de fruição dos incentivos de que trata esta Lei.
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Art. 7° ………………………………………………………………………………
I – desobedecer o estabelecido no Regime Especial;
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Parágrafo único. Na hipótese de perda dos benefícios por violação de dispositivos desta Lei, o contribuinte pode usufruí-los no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após a concessão de novo Regime Especial.
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° É revogado o parágrafo único do art. 3° da Lei 2.679, de 20 de dezembro de 2012.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de março de 2016; 195° da Independência, 128° da República e 28° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
TÉLIO LEÃO AYRES
Secretário-Chefe da Casa Civil
