(DODF de 04/03/2016)
(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
Proíbe o lançamento de efluentes que contenham corantes em rios, ribeirões, córregos, lagos, represas e demais corpos d’água no âmbito do Distrito Federal e determina a classificação dos corantes como contaminantes ambientais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° É proibido o lançamento direto em rios, ribeirões, córregos, lagos, represas e demais corpos d’água localizados no território do Distrito Federal de efluentes resultantes de processo industrial que contenham corantes em sua composição.
Parágrafo único. A adição de substância cuja ação se limite a remover a cor do efluente não exime a fonte poluidora da vedação prevista nesta Lei.
Art. 2° O lançamento de efluente no corpo receptor só pode ocorrer após o devido tratamento, que deve obedecer às condições, aos padrões e às exigências técnicas aplicáveis às substâncias contaminantes e dar-se sob a fiscalização do órgão ambiental, ao qual cabe certificar a ausência de toxicidade dos despejos líquidos.
Art. 3° O órgão ambiental competente baixará norma específica classificando os corantes na categoria de contaminantes ambientais.
Art. 4° As infrações às disposições desta Lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão aplicadas em conformidade com o disposto na Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas vigentes.
Art. 5° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de março de 2016
128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
