(DOE de 04/03/2016)
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (1TCD), referente à doação de bem imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.731, de 5 de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) a doação de bem imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei n° 4.731, de 5 de outubro de 2015.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:
1 – fica condicionada a que:
a) o donatário declare que não possui outro imóvel em seu nome e que não é titular de Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sob pena de perda do benefício de que trata este Decreto;
b) a doação seja formalizada por meio de contrato de doação;
II – deve ser deferida pela unidade administrativa, vinculada à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, responsável pelos atividades relativos ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação, mediante despacho na respectiva Guia do ITCD;
III – aplica-se às doações, cuja Guia do ITCD seja apresentada até 31 de dezembro de 2017.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 6 de outubro de 2015.
Campo Grande, 3 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
