(DODF de 29/02/2016)
(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)
Acrescenta dispositivos à Lei n° 258, de 5 de maio de 1992, que determina a inclusão em edifícios e logradouros de uso público de medidas para assegurar o acesso, naquelas áreas, de pessoas portadoras de deficiências físicas e dá outras providências; à Lei n° 2.477, de 18 de novembro de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal; e à Lei n° 5.177, de 19 de setembro de 2013, que dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica, para estabelecer sanções no caso de descumprimento das referidas leis.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 13 da Lei n° 258, de 5 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
§ 3° O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto neste artigo sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
§ 4° O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 5° Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, criado pela Lei Complementar n° 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 2° A Lei n° 2.477, de 18 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6°, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 6° O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
§ 1° O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado do pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2° Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, criado pela Lei Complementar n° 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 3° A Lei n° 5.177, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4°, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 4° O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
§ 1° O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2° Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, criado pela Lei Complementar n° 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
