(DOE de 03/02/2016)
Altera o Decreto n° 4.111, de 18 de agosto de 2015, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0014002016-0, e
CONSIDERANDO as celebrações ocorridas na 253° Reunião Extraordinária do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9° e 10 da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 144 de 04 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 07.12.15,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados dispositivos do Decreto n° 4.111, de 18 de agosto de 2015, com a seguinte redação:
I – o parágrafo único do art. 2°:
“Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de junho de 2015, terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista, até 31 de março de 2016.”;
II – a alínea “a” do art. 4°:
“a) para aderir ao programa de parcelamento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá formalizar pedido até 31 de março de 2016 indicando os débitos que pretende parcelar, inclusive os não constituídos e/ou não declarados;”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Administração Fazendária, desde 1° de fevereiro de 2016 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de fevereiro de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA
Governador
