(DOE de 24/02/2016)
Dispoe sobre os procedimentos de nomeação, credenciamento, destituição, suspensão, cadastramento, recadastramento e fixação do número de Leiloeiros Rurais de Rondônia, em cumprimento da Lei 4021, de 20 de dezembro de 1961 e da outras providencias.
A Diretoria da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia/FAPERON, no uso de suas atribuições e em conformidade com do estatuto social da entidade RESOLVE;
CONSIDERANDO que a Federação da Agricultura do Estado de Rondônia FAPERON foi reconhecida na forma do art. 141 da Lei 4.214 de 2 de marco de 1963, como entidade sindical de grau superior com sede e foro na capital do Estado-Porto Velho-RO, detendo a Carta Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, em 27 de julho de 1983, tendo legitimidade para nomear, credenciar, destituir, suspender e fixar o número de Leiloeiros Rurais neste Estado
CONSIDERANDO também que a Federação da Agricultura do Estado de Rondônia e entidade sindical de grau superior, e constituída para os devidos fins de estudo, defesa, proteção e representação legal da categoria econômica dos ramos da agropecuária e extrativismo rural, expirando-se na solidariedade social e na livre iniciativa, no direito de propriedade, na economia de mercado e nos interesses do pais.
CONSIDERAÇÃO a necessidade da regulamentação normativa dos procedimentos pertinentes a profissão de Leiloeiro Rural, bem como a necessidade de disciplinar a nomeação e estabelecer o controle da atividade e da atualização dos dados cadastrais dos leiloeiros rurais credenciados;
RESOLVE:
CAPITULO I
Estabelecer as condições para nomeação e credenciamento de Leiloeiros Rurais no Estado de Rondônia nos termos desta Resolução.
Art. 1° A nomeação e credenciamento de Leiloeiros rurais no Estado de Rondônia e de competência desta Federação nos termos da Lei n° 4.021 de 20/12/1961.
Art. 2° E vedado o exercício da profissão de Leiloeiro Rural no Estado de Rondônia sem prévia nomeação e credenciamento por esta Federação, nos termos da legislação que regem a materia e das disposições contidas nesta Resolução.
Art. 3° Compete a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia:
I – Nomear e credenciar os Leiloeiros rurais no Estado de Rondônia;
II – Fixar o número de Leiloeiros rurais no Estado de Rondônia;
III – Suspender, multar e exonerar o Leiloeiro rural que desatender as normas legais e especificamente os preceitos desta Resolução ou deixar de exercer a atividade de Leiloeiro Rural por dois anos consecutivos.
§ 1° Para o Estado de Rondônia e fixado o número máximo de 15 (Quinze) Leiloeiros rurais.
§ 2° Este número somente poderá ser modificado mediante deliberação de o no mínimo 2/3 (dois terços) da Diretoria da FAPERON.
Art. 4° Onde houver Leiloeiros rurais nomeados, competem-lhes, privativamente, a venda, em publico pregão, de estabelecimentos rurais, semoventes, produtos agrícolas, veículos, máquinas, utensílios e outros bens pertencentes aos profissionais da agricultura (art. 4° da Lei n° 4021/1961).
CAPITULO II
DA NOMEAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO RURAL
Art. 5° Para nomeação e credenciamento de Leiloeiro rural o interessado apresentara requerimento instruído com os documentos abaixo, observando ainda o que prescreve o artigo 8° desta Resolução:
– Ser maior de idade esteja em gozo dos direitos civis;
-Ter boa conduta, comprovada mediante certidão negativa de protesto e atestado de bons antecedentes (civil e criminal da Justiça estadual e federal), inclusive do seu estado de origem se residente/domiciliado em Rondônia há menos de 3 anos;
– Atestado de capacidade técnica fornecida pelo sindicato rural da sede do exercício da atividade ou onde não tiver sindicato o documento será expedido pela presidência da FAPERON;
– Declaração do sindicato rural da sede da atividade ou a direção da FAPERON, afirmando que tem interesse e necessidade na nomeação e credenciamento de leiloeiro rural;
– Ter escolaridade mínima de ensino médio completo;
– Copia autenticada da cédula de identidade;
– Comprovante de inscrição no CPF;
– 02 fotografias 3×4 recentes;
– Comprovante de pagamento da taxa de inscrição no valor equivalente a 20 (vinte) arrobas de boi, referência valor de cotação diária do site SENAR//Rondônia;
– Atestado de aptidão prática expedida pelo Leiloeiro preponente no caso de nomeação de preposto;
– Prova de residência/domicilio na sede da atividade de no mínimo um ano com endereço completo;
– Ter participado e aprovado em curso de formação de Leiloeiro Rural, que abrangeu a legislação profissional, mercado de trabalho, conhecimentos gerais de raças de animais e leilões judiciais e extrajudiciais.
Parágrafo único. Fica dispensado da participação do Curso de Formação de Leiloeiro Rural, o candidato que já foi nomeado Leiloeiro Rural por outra Federação e desde que comprove, no mínimo três anos de atuação na atividade e declare conhecer a legislação aplicável a profissão de Leiloeiro Rural, incluindo as normas específicas para o Estado de Rondônia.
Art. 6° O Leiloeiro Rural que atender as exigências para a nomeação será nomeado por portaria do Presidente da FAPERON, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia ou jornal de grande circulação e receberá uma carteira provisória, com validade de um ano, após prestado o compromisso de cumprir e desempenhar fielmente suas atividades na forma da legislação vigente e deste Regulamento.
Art. 7° A carteira definitiva será expedida quando o Leiloeiro Rural, alem de atender o prazo do artigo 6°, comprovar ter realizado no mínimo 02 (dois) leilões, executados leilões beneficentes, mediante apresentação dos mapas dos leilões ou ata de arrematações judiciais, contendo todas as informações, expedidos pelo realizador do evento ou atestados por Leiloeiro Rural atuante e em dia com suas obrigações perante FAPERON.
Parágrafo único. Caso o Leiloeiro Rural não comprove a realização de 02 (dois) leilões na forma exigida no caput deste artigo, a carteira provisória será renovada por mais um ano. Findo este prazo será definitivamente cancelada caso haja comprovação do requisito.
Art. 8° Na vacância do cargo ou na abertura de novas vagas, estas serão providas pelos prepostos dos Leiloeiros Rurais de Rondônia, a começar pelo mais antigo pretendente, atendidas as exigências do Art. 5°, e que já tiverem realizado um número mínimo de 02 (dois) leilões atestados pelos respectivos preponentes/leiloeira, podendo ser de sindicatos, IDARON ou órgãos voltados ao setor primário.
Art. 9° Exaurida a preferência pelo preposto, as vagas restantes serão preenchidas pelos possuidores do Certificado do curso de formação de Leiloeiro Rural/CFLR, observada a ordem segundo a maior nota obtida em curso de formação. Em caso de empate a vaga será destinada ao mais velho.
Art. 10. O preposto que obtiver o seu pedido deferido será nomeado e credenciado por portaria do presidente da Federação da agricultura e Pecuária do estado de Rondônia, publicada em jornal de grande circulação do estado de Rondônia, após ter prestado o compromisso de cumprir e desempenhar fielmente suas atividades na formada legislação vigente e deste Regulamento.
Art. 11. São obrigações dos Leiloeiros Rurais:
I – Comunicar previamente a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data, horário e local de realização dos leilões, que seja presenciais ou virtuais. Os leilões marcados com antecedência inferior a 10 (dez) dias serão comunicados incontinenti. A comunicação a Faperon poderá ser feita de forma eletrônica ou correios para a emissão do boleto correspondente.
II – Encaminhar a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia, relatório mensal, acompanhado da ata de arrematação dos bens levados a leilão quando se tratar leilões judiciais, ou do mapa geral dos leilões realizados, ate o décimo dia do mês subsequente, contendo, a data e local da realização do leilão, o nome da entidade promotora, o valor das operações realizadas, o número e espécie de animais comercializados (vendas efetivas e defesas) e a media obtida quando se tratar de leilões de animais, acompanhado do comprovante de recolhimento por evento, do valor correspondente as taxas devidas, independente do leilão ser de semoventes, móveis ou imóveis, judicial ou extrajudicial.
III – Recolher a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia ate dez dias após cada leilão de corte, o valor correspondente a uma arroba de boi gordo cotado a vista (referência cotação diária do site do SENAR-RO), para leilões de ate 500 (quinhentos) reses efetivamente vendidas; acima desse número será acrescentada uma 1/2 arroba de boi para cada incremento de 500 cabeças efetivamente vendidas. Quando se tratar de leilão de elite, serão cobradas 1,5 (Uma e meia) arrobas de boi gordo cotado a vista (referencia cotação diária do site do SENAR-RO) para leilão de ate 100 reses efetivamente vendidas.
l\/ – Acima de 100 reses, será acrescentada meia 1/2 @ de boi para o incremento de 50 animais efetivamente vendidos.
V – Para ocorrer o leilão a empresa ou leiloeiro deverá encaminhar a guia de recolhimento paga a Federação de agricultura e Pecuária de Rondônia e apresentar a documentação prevista no item II, na forma desta Resolução, conforme tabela estipulada, sob pena de cancelamento ou embargo do leilão.
VI – Para os leilões judiciais será recolhida uma taxa de 8% (oito por cento) do valor da comissão, para arrematações ate R$ 20.000,00 6,0% (seis por cento) do valor da comissão, para arrematações de R$ 20.000,01 ate R$ 50.000,00; 4% (quatro por cento) do valor da comissão, para arrematações de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00; 2,0% (dois por cento) do valor da comissão, para arrematações de valores de R$ 100,000,01 ate R$ 500,000,00 e 2,0% (dois por cento) do valor da comissão, para arrematações de valores acima de R$ 500.000,01;
VII – Exercer pessoalmente as suas funções não podendo delega-las, senão na pessoa de preposto previamente credenciado na forma deste regulamento, em caso de moléstia comprovada mediante atestado medico ou impedimento ocasional previamente justificado por escrito;
VIII – Comunicar imediatamente a FAPERON qualquer alteração dos dados cadastrais;
IX. Disponibilizar a FAPERON ou a quem esta designar, quando solicitados, os livros, devidamente escriturados, constantes do art. 14 da Lei 4.021/61;
§ 1° A FAPERON disponibilizara conta corrente específica, mediante deposito identificado, para recebimento das taxas constantes desta Resolução.
Art. 12. O leiloeiro rural poderá, nas hipóteses do Art.12 inciso V, utilizar preposto no desempenho de suas funções, respondendo, entretanto, pelos atos por ele praticados na forma da Lei.
Parágrafo único. O leiloeiro rural de Rondônia poderá contratar leiloeiros de outros estados, para serviços específicos, mediante previa comunicação a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia, funcionando o contratado como preposto na forma da legislação.
Art. 13. Ao Leiloeiro rural é vedado sob pena de destituição:
I – Vender a prazo ou credito sem a expressa e formal autorização do comitente;
II – Adquirir para si, para sócio ou para pessoas de sua família bens de cuja venda tenha sido incumbido;
III – Aceitar propostas de seus empregados ou dependentes;
V – Suspender a venda por considerar que o lance e baixo, salvo se o comitente tenha fixado o mínimo do preço se este não foi atingido;
V – Vender bens em leilão, senão mediante autorização por carta ou relação em que o comitente declare as instruções que julgar convenientes, as despesas que autoriza fazer e, se assim o entender, o mínimo dos preços que pretenda;
VI – Realizar leilão sem anúncios no jornal do município ou da região, com ao menos de 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo único. No município onde não houver jornal, o aviso será feito por edital afixado na sede do Sindicato de Produtores Rurais e em locais de grande acesso ao Produtor Rural, como Cooperativa, prefeituras, bancos etc.
Art. 14. Será exonerado o Leiloeiro Rural que:
I – Desatender os dispositivos do artigo 14° desta Resolução;
II – Deixar de exercer a atividade de Leiloeiro Rural por dois anos consecutivos.
§ 1° O procedimento de exclusão somente terá inicio quando for atingido o número de 10(dez) Leiloeiros rurais nomeados.
§ 2° Em caso de mudança de residência/domicilio para outro Estado, o Leiloeiro Rural deverá requerer o seu descredenciamento junto a FAPERON, sob pena de não o fazendo, ser exonerado após o devido processo administrativo disciplinar.
Art. 15. Será suspenso o Leiloeiro Rural que:
I – Não escriturar os livros na forma da Lei 4.021/61;
II – Deixar de recolher a Federação da Agricultura da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia ate 10 (dez) dias após cada leilão valor devidos na forma do art. 11° e 12° desta Resolução;
III – Deixar de comunicar imediatamente a FAPERON qualquer alteração dos dados cadastrais;
IV – Delegar atribuições a preposto não credenciado pela FAPERON;
V – Deixar de honrar taxas, conforme legislação em vigor.
VI – Deixar de atender ao recadastramento previsto no Art. 20°.
§ 1° A pena para as infrações previstas no caput deste artigo será de 1(um) a 3 (três) meses de suspensão, segundo a gravidade da infração, assegurado o direito de defesa e contraditório.
§ 2° Havendo indícios de irregularidade na documentação apresentada para nomeação de leiloeiro ou preposto, a FAPERON tomara as providências necessária.
CAPITULO III
DO CREDENCIAMENTO DO PREPOSTO
Art. 16. O Leiloeiro Rural somente poderá delegar a sua função em caso de moléstia, ou impedimento ocasional, na pessoa de seu preposto, desde que este comprove as mês mas condições para nomeação do Leiloeiro Rural previstas no artigo 2° da Lei 4.021/61.
Art. 17. O preposto e considerado mandatário legal do proponente para efeito de substituí-lo e de praticar, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes.
Art. 18. O preposto será nomeado pelo Presidente da FAPERON a requerimento do leiloeiro preponente atendida as condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 1° O preposto deverá ser previamente cadastrado perante a FAPERON e deverá apresentar provas de que preenche as condições exigidas no art. 2° da Lei 4.021/61.
§ 2° Para cada Carta de preposto emitida a FAPERON cobrara uma taxa de credenciamento correspondente a 25% (cinquenta por cento) do valor de uma arroba de boi gordo cotado a vista (referência cotação do site do SENAR/RO).
CAPITULO IV
DO RECADASTRAMENTO
Art. 19. A cada período de 3(três) anos, a FAPERON procedera a atualização e recadastramento dos Leiloeiros Rurais do estado de Rondônia.
Art. 20. Todos os Leiloeiros Rurais, credenciados e nomeados por prazo indeterminado serão comunicados pessoalmente ou via postal ou smail do recadastramento necessário.
§ 1° A expedição de comunicação via postal, para o endereço do Leiloeiro rural constante do cadastro, será suficiente para efeito do “caput” desde artigo, independente de quem tenha assinado o aviso de recebimento.
§ 2° Em sendo devolvida a correspondência com anotação de mudou-se ou desconhecido a comunicação será procedida por edital publicado em jornal de grande circulação no estado.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O não cumprimento da legislação vigente e desta Resolução pelo Leiloeiro Rural implicará em punições cabíveis até a exoneração do cargo, assegurado o direito de defesa e contraditório.
Parágrafo único. O Leiloeiro rural destituído poderá reabilitar-se mediante o cumprimento da obrigação cujo descumprimento ocasionou a destituição e que, se for de natureza pecuniária será paga com multa de 10% (dez por cento) e acrescida de juros e correção monetária do valor estipulado de credenciamento no período.
Art. 22. Em todo e qualquer leilão levado a efeito por pessoa fisica ou juridica a Federação – FAPERON exigira o cumprimento da Lei 4.021/61.
Art. 23. A FAPERON mantera arquivo orga-nizado, contendo todas as informações e listagem dos Leiloeiros rurais disponiveis para atender os interessados.
Art. 24. O preposto de leiloeiro que preen-cher as condições estabelecidas no paragrafo unico do art. 5° na data de entrada em vigor desta Resolução, poderá continuar a promover leilões durante noventa dias, devendo, neste prazo requerer sua nomeação como leiloeiro rural perante a FAPERON.
Art. 25. Aplica-se a esta Resolução o contido no Art 1° da Lei 13.138/2015 de 26 de junho de 2015, que alterou o Art. 1° do regulamento que se refere o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissao de leiloeiros a venda em hasta publica ou publico pregão por meio da rede mundial de computadores.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor a partir de 20 de fevereiro de 2016, revogando as disposições em contrario.
Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de 2016
HÉLIO DIAS DE SOUZA
Presidente/FAPERON
