(DODF de 29/02/2016)
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu – PDMCB, que tem por objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Distrito Federal por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.
Art. 2° Os incentivos a que se refere o art. 1° destinam-se ao manejo sustentado das formações nativas e ao cultivo de bambu voltado para a produção de colmos, a extração de brotos e a obtenção de serviços ambientais, bem como à valorização desse ativo ambiental como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconómico regional.
Art. 3° São diretrizes da PDMCB:
I – a valorização do bambu como produto agrossilvicultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
II – o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, do cultivo e das aplicações do bambu;
III – o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal e em regiões cuja produção agrícola se baseia em unidades familiares de produção.
Art. 4° São instrumentos da PDMCB:
I – crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;
II – assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção;
III – certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização.
Art. 5° Na implementação da política de que trata esta Lei, cabe aos órgãos competentes: I – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e dos subprodutos do bambu;
II – orientar o cultivo para produção e extração de brotos para alimentação; IH – incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;
IV – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;
V – estimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos;
VI – incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
128° da Republica e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
