(DOE de 29/02/2016)
Acrescenta dispositivos ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Subseção IV-C Da Base de Cálculo nas Operações com Carnes” (NR)
“Art. 6°-C. No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00 e 17.087.00, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para efeito de retenção e pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 3° deste Anexo, é o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
I – o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo remetente não qualificado como substituto tributário;
II – o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias ou aos tomadores de serviço;
III – o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado previsto no Subanexo Único deste Anexo para o respectivo produto.
Parágrafo único. No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo seja inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 11. ………
………………….
§ 3° No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00 e 17.087.00, no Subanexo Único deste Anexo, a anulação do crédito deve ser feita observando-se as disposições do art. 12 do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2016.
Campo Grande, 26 de fevereiro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
