(DOE de 03/02/2016)
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, nas operações com veículos automotores e com veículos novos de duas rodas motorizados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, te ndo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0019042016- /SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 1.986 , de 01 de fevereiro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no art. 243 , da Lei n° 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 257-A , do Decreto n° 2.269/1998 – RICMS/AP;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 132 , de 25 de setembro de 1992 e Convênio ICMS 52 , de 30 de abril de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação com veículos automotores novos e de duas rodas motorizados discriminados nos Anexos deste Decreto, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).
Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual indicado neste artigo.
Art. 2° O benefício previsto neste Decreto fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, relativamente aos veículos discriminados no Anexo I.
Parágrafo único. A concessão do benefício fiscal condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o “preço base de cálculo” e o preço praticado.
Art. 3° O benefício de que trata este Decreto se aplica também às operações com os veículos discriminados no Anexo II, para a qual não será exigida a celebração de Termo de Acordo.
Art. 4° Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II, do art. 58 , do Decreto n° 2.269/1998 c/c o art. 58 , da Lei n° 0400/1997 .
Art. 5° Ficam convalidados os efeitos dos Termos de Acordo celebrados entre os contribuintes substituídos e a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.
Macapá, 03 de fevereiro de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
