(DODF de 16/02/2016)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS 33, de 21 de março de 2014, e 19, de 22 de abril de 2015, que alteram o Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000
DECRETA:
Art. 1° O art. 289-C do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 289-C A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convênio ICMS n° 51, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a unidade federada de origem e a de destino e a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor, observado o disposto no § 1° deste artigo.”
II – Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° com as seguintes redações:
”Art. 289-C …………………………………………………………..
§ 3° Para aplicação dos percentuais de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a aliquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.
§ 4° O disposto no § 3° não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.”
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 2016. 128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
