(DODF de 16/02/2016)
Que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 98, de 5 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° O campo descrição do número 59 do item 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
”ANEXO IV AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
| ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
|
…. |
……… | ……… | ……. |
|
41 |
Item NCM/SH Descrição MVA/ST UF de Origem Interna (%) Interestadual (%) Indústria Atacadistas (12%) (7%) (4%) ……… ……… ……… ……… ……… ……… 59 ………. Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH |
Protocolo ICMS 98/2014 |
01.03.2016 |
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…………….. |
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…………….. Nota 6 – O Protocolo ICMS 98, de 05 de dezembro de 2014 foi publicado no DOU de 11/12/2014. |
Art. 2° Ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã e aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência deste Decreto sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no item 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 2016. 128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
